Decisão · STJ

STJ EREsp 2104059

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-05
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. CADASTRO. RESTRIÇÃO E CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular. Precedentes. 2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão que conheceu deu provimento ao recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito, em virtude da ausência de notificação, nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo (fls. 292/443 e-STJ), a agravante alega, em síntese, que não tem aplicação a Súmula nº 568/STJ, tendo em vista que no "REsp 1.083.291, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nada se decidiu acerca do meio de envio da comunicação do art. 43, § 2º, do CDC (se físico ou eletrônico)" (fl. 294 e-STJ). Assim, não é possível dizer que haja entendimento pacificado nesta Corte sobre a matéria. Aliás, defende que "É pertinente mencionar, ainda, que o STJ, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a validade da notificação eletrônica do contribuinte a respeito de sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)5. Proferiu, ainda, decisões admitindo a citação por meio eletrônico no processo penal, no qual, de modo geral, está em jogo a liberdade de ir e vir do acusado" (fls. 295/296 e-STJ). Além disso, no caso dos autos, foi comprovado e reconhecido pelo tribunal de origem que "foi enviado SMS, previamente à inscrição negativa, ao telefone informado pelo próprio Agravado na declaração de isenção de imposto de renda" (fl. 312, e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (fls. 447 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. CADASTRO. RESTRIÇÃO E CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular. Precedentes. 2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.Agravo interno não provido.
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