STJ AREsp 2256030
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. No acórdão embargado ficou consignado (fls. 623-625, e-STJ, grifamos): "Quanto à violação apontada aos arts. 7º, 8º e 9º do CPC e aos arts. 16, § 2º, e 17 da Lei 6.830/1980, o Tribunal de origem, ao afastar a tese de cerceamento de defesa, consignou (fls. 296-297, e-STJ): Em relação a preliminar de nulidade da sentença, ante a alegada ocorrência de cerceamento de defesa, certo é que embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar os fatos alegados, o juiz é destinatário e gestor da instrução probatória, incumbindo-lhe controlar a produção probatória consoante as medidas reputadas necessárias à formação de sua cognição, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender desnecessárias ao deslinde da questão controvertida, conforme deixa claro a regra do art. 370, do CPC. Portanto, cabe ao destinatário final da prova, que é o Magistrado, determinar as provas que entender cabíveis para o julgamento da lide, considerando aquelas que entender como pertinentes, necessárias e indispensáveis para o seu convencimento, atribuindo-lhes o valor que entender cabível. Ademais, depreende-se da ação anulatória, processo nº 0000400-30.2005.8.19.0003, às fls. 151 e seguintes (index 148), parecer técnico realizado no processo administrativo, que fora suficiente para a análise do caso. (..) Verifica-se, ainda, que o apelante exerceu seu direito de contraditório e de defesa ao apresentar recurso na seara administrativa, o qual foi indeferido, motivo pelo qual a multa aplicada subsiste. Consoante se verifica do excerto reproduzido do acórdão vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, entre eles laudo pericial e provas documentais, decidiu a partir de "parecer técnico realizado no processo administrativo", considerado "suficiente para a análise do caso" (fl. 296, e-STJ). Assim, deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no Recurso Especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório já analisado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (..) E, no tocante à aplicação da multa, ficou assentado no aresto recorrido (fl. 298, e-STJ): Como se não bastasse, a alegação de bis in idem, em razão da aplicação de multas pelo mesmo fato por entes diversos, qual seja ilícito ambiental pelo derramamento de óleo na Baia de Ilha Grande, bem como, conforme muito bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, "as questões relativas à nulidade do auto de infração (e consequentemente da execução fiscal em apenso) por não conter o dispositivo legal violado, por não ter sido precedida de advertência e por não atender à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como a alegação de desproporcionalidade (por ausência de dano ambiental)" que serviram de base para os fundamentos do pedido deflagrado na ação anulatória ajuizada pela embargante sobre os mesmos fatos, já foram rechaçados na ação anulatória proposta pela Agravante - processo nº 0000400- 30/2005.8.19.0003, cuja sentença restou reformada pelo E.Superior Tribunal de Justiça (..) Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo no sentido da não ocorrência de dano ambiental ou da desproporcionalidade da multa ambiental aplicada, na forma pretendida no apelo nobre, necessário se faz o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ". 3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Transpetro ao acórdão (fls. 617-618, e-STJ) assim ementado: AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. POLUIÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO CRU NO MAR DA BAÍA DA ILHA GRANDE. DANOS AO MEIO AMBIENTE. MULTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de Embargos à Execução propostos pela empresa em face do Município de Angra dos Reis, em que se alega, em suma, nulidade da execução. 2. Consoante se verifica do acórdão vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, entre eles laudo pericial e provas documentais, decidiu a partir de "parecer técnico realizado no processo administrativo", considerado "suficiente para a análise do caso" (fl. 296, e-STJ). Assim, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no Recurso Especial, necessário o reexame do acervo fático-probatório já analisado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Em relação à tese recursal de que não houve dano ambiental a ensejara responsabilidade administrativa da agravante, o Tribunal fluminense destacou que, "ainda que o fato de a parte apelante ter agido para minimizar os efeitos dos danos por ele provocados, não elide o caráter ilícito da conduta multada" (fl. 298, e-STJ). E, no tocante à aplicação da multa, ficou assentado no aresto recorrido (fl. 298, e- STJ): "Como se não bastasse, a alegação de bis in idem, em razão da aplicação de multas pelo mesmo fato por entes diversos, qual seja ilícito ambiental pelo derramamento de óleo na Baia de Ilha Grande, bem como, conforme muito bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, "as questões relativas à nulidade do auto de infração (e consequentemente da execução fiscal em apenso) por não conter o dispositivo legal violado, por não ter sido precedida de advertência e por não atender à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como a alegação de desproporcionalidade (por ausência de dano ambiental)" que serviram de base para os fundamentos do pedido deflagrado na ação anulatória ajuizada pela embargante sobre os mesmos fatos, já foram rechaçados na ação anulatória proposta pela Agravante". 4. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo no sentido da não ocorrência de dano ambiental ou da desproporcionalidade da multa ambiental aplicada, na forma pretendida no apelo nobre, necessário se faz o reexame do acervo fático-probatório já analisado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. A embargante alega presença de erro material e omissão no tocante ao cerceamento de defesa. Sustenta, em resumo (fls. 636-640, e-STJ): Requer-se, assim, seja (i) o erro material sanado e, como mera consequência, (ii) integrado o v. acórdão embargado, para se reconhecer a "violação apontada aos arts. 7º, 8º e 9º do CPC e aos arts. 15, § 2º, e 17 da Lei 6.830/1980", por ter sido a TRANSPETRO impedida de produzir "laudo pericial" e "provas documentais" para instruir o feito e, assim, permitir a devida apreciação dos seus Embargos à Execução deflagrada pelo MUNICÍPIO. (..) Assim, o v. acórdão embargado acabou incorrendo em omissão quanto a aspecto FUNDAMENTAL da discussão suscitada pela TRANSPETRO - da qual decorre a nulidade da multa imposta à Empresa (ou, quando muito, a sua expressiva redução). Impugnação às fls. 651-668, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. No acórdão embargado ficou consignado (fls. 623-625, e-STJ, grifamos): "Quanto à violação apontada aos arts. 7º, 8º e 9º do CPC e aos arts. 16, § 2º, e 17 da Lei 6.830/1980, o Tribunal de origem, ao afastar a tese de cerceamento de defesa, consignou (fls. 296-297, e-STJ): Em relação a preliminar de nulidade da sentença, ante a alegada ocorrência de cerceamento de defesa, certo é que embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar os fatos alegados, o juiz é destinatário e gestor da instrução probatória, incumbindo-lhe controlar a produção probatória consoante as medidas reputadas necessárias à formação de sua cognição, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender desnecessárias ao deslinde da questão controvertida, conforme deixa claro a regra do art. 370, do CPC. Portanto, cabe ao destinatário final da prova, que é o Magistrado, determinar as provas que entender cabíveis para o julgamento da lide, considerando aquelas que entender como pertinentes, necessárias e indispensáveis para o seu convencimento, atribuindo-lhes o valor que entender cabível. Ademais, depreende-se da ação anulatória, processo nº 0000400-30.2005.8.19.0003, às fls. 151 e seguintes (index 148), parecer técnico realizado no processo administrativo, que fora suficiente para a análise do caso. (..) Verifica-se, ainda, que o apelante exerceu seu direito de contraditório e de defesa ao apresentar recurso na seara administrativa, o qual foi indeferido, motivo pelo qual a multa aplicada subsiste. Consoante se verifica do excerto reproduzido do acórdão vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, entre eles laudo pericial e provas documentais, decidiu a partir de "parecer técnico realizado no processo administrativo", considerado "suficiente para a análise do caso" (fl. 296, e-STJ). Assim, deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no Recurso Especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório já analisado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (..) E, no tocante à aplicação da multa, ficou assentado no aresto recorrido (fl. 298, e-STJ): Como se não bastasse, a alegação de bis in idem, em razão da aplicação de multas pelo mesmo fato por entes diversos, qual seja ilícito ambiental pelo derramamento de óleo na Baia de Ilha Grande, bem como, conforme muito bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, "as questões relativas à nulidade do auto de infração (e consequentemente da execução fiscal em apenso) por não conter o dispositivo legal violado, por não ter sido precedida de advertência e por não atender à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como a alegação de desproporcionalidade (por ausência de dano ambiental)" que serviram de base para os fundamentos do pedido deflagrado na ação anulatória ajuizada pela embargante sobre os mesmos fatos, já foram rechaçados na ação anulatória proposta pela Agravante - processo nº 0000400- 30/2005.8.19.0003, cuja sentença restou reformada pelo E.Superior Tribunal de Justiça (..) Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo no sentido da não ocorrência de dano ambiental ou da desproporcionalidade da multa ambiental aplicada, na forma pretendida no apelo nobre, necessário se faz o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ". 3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados.