STJ AREsp 2092078
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 574-586) interposto por VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PRÓ-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 565-570). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, i nciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 385): EMENTA: Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória. I. Requisitos. Preenchidos. Para obter a adjudicação compulsória de determinado imóvel, a parte requerente deve comprovar que foi firmada promessa de compra e venda do bem, quer por meio de instrumento público ou particular, sem cláusula de arrependimento, assim como que houve a quitação integral do preço da transação e recusa de outorga da escritura definitiva de compra e venda (vide artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, Súmula nº 239 do colendo Superior Tribunal de Justiça e artigos 15 e 16 do Decreto-Lei Federal nº 58,de 10/12/1937), questões evidenciadas no caso em tela. II. Prescrição da pretensão de exigir o pagamento. Quitação. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de se exigir o pagamento das prestações supostamente inadimplidas pela autora/apelada, tem-se por quitado o "Contrato de Compromisso de Compra e Venda" subscrito pelas partes, até porque não mais dispõem as requeridas/apelantes de ferramentas para a cobrança do aludido crédito. III. Rescisão contratual e reintegração de posse. Pedido reconvencional. Improcedência. Porquanto prescritas as prestações supostamente inadimplidas pela autora/reconvinda/apelada, tem-se por quitado o "Contrato de Compromisso de Compra e Venda" subscrito pelas partes, não havendo se falar em inadimplemento hábil a ensejar a rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel objeto da lide e a condenação no pagamento de indenização por perdas e danos (artigo 475 do Código Civil). IV - Honorários recursais. Desprovido o recurso de apelação majora-se os honorários sucumbenciais, fixados por estimativa, na forma do §11 do art. 85 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-413). Alega o agravante que não é necessário o revolvimento de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 591). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.