STJ REsp 2082272
CIVILPROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DESINTERESSE DAS PARTES NA CONTINUIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 880, § 1º, do CPC. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente. 3. As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos. Assim, realizado o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem. 4. Os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários. Tal entendimento visa a assegurar, ainda, a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado. (REsp n. 1.505.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por J.I.M. COBRANCAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. contra decisão monocrática (fls. 1480-1484) de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1336): APELAÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ALIENAÇÃO JUDICIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA QUE SUSCITA REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS e OMISSÕES NA SENTENÇA REJEIÇÃO Afastadas as teses de falta de interesse de agir e litigância de má-fé da autora suscitadas em contrarrazões - Procedente a ação, determinou-se a extinção do condomínio, mediante a alienação judicial dos imóveis pelos valores apurados em avaliação de perito judicial válida para novembro/2017 Desnecessidade de reavaliação dos imóveis, eis que suficiente a mera atualização do valor fixado - Sentença que expressamente consignou a data para o qual os valores são válidos, permitindo a futura correção monetária Determinação para que o valor seja corrigido afim de constar do edital do leilão - Inexistência de omissões na sentença relativamente às regras de realização da hasta pública Direito de preferência previsto no art. 1.322 do CC poderá ser exercido no momento adequado, sem necessidade de deliberação em sentença - Inexistindo consenso entre os condôminos, a alienação em hasta pública é medida adequada e deve seguir as regras dos artigos 730 e 879 a 903 do CPC Inexiste obrigação de fixação judicial de preço mínimo Inteligência do parágrafo único do art. 891 - Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 1387-1389). No recurso especial, alegou a ora agravante, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fl. 1370): 3 - Nesta esteira, não restou claro se (i) a comissão do Sr. Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor efetivo da arrematação, como havia sido determinado na r. Sentença, ou seja, se adquirido por terceiro será de 5% do valor dos imóveis ou, se adquirido por uma das partes/condôminos, será de 5% sobre o valor da diferença ou (ii) se v. acórdão alterou a r. sentença e decidiu que o percentual da comissão será sempre sobre o valor dos imóveis, independentemente de ser adjudicado pela Recorrente ou Recorrida (condôminos). Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 880, § 1º, do CPC. Defendeu que a comissão do leiloeiro deverá ser sempre de 5% sobre o valor efetivo da arrematação, ou seja, 100% do valor total dos imóveis na aquisição por terceiros ou 50% do valor dos imóveis na aquisição por um dos condôminos. Requereu que, na hipótese de arrematação por um dos coproprietários, a comissão do leiloeiro ficasse restrita à parcela da qual não é proprietário. A decisão agravada conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento por não encontrar deficiência no acórdão recorrido e, no mérito, entendeu que, na hipótese de leilão seguido de arrematação, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem. A agravante reitera os documentos oferecidos por ocasião do apelo nobre. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada manifestou-se às fls. 1504-1508. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DESINTERESSE DAS PARTES NA CONTINUIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 880, § 1º, do CPC. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente. 3. As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos. Assim, realizado o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem. 4. Os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários. Tal entendimento visa a assegurar, ainda, a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado. (REsp n. 1.505.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.) Agravo interno improvido.