Decisão · STJ

STJ AREsp 2440460

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e outro contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que "o entendimento esposado pela Ilustríssima Ministra Relatora, destacando que as entidades não impugnaram especificadamente a decisão, incidindo, por analogia, na Súmula 182/STJ, não merece prosperar. Importa destacar que a origem do recurso, que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento, visa revogar decisão nos autos de origem que indeferiu o ingresso das entidades no feito de origem. E, portanto, quando as entidades agravam da decisão de origem, justificam a legitimidade para compor o polo na origem e em fase recursal. As entidades possuem legitimidade e, portanto, a decisão agravada deve ser reformada. A legitimidade das entidades SESI e SENAI deve ser reconhecida, posto que possuem legitimidade conforme já consolidado o entendimento majoritário por este Colendo Tribunal de Justiça. As entidades Agravantes abordaram no recurso especial, os pontos pelos quais entendem que houve contrariedade à legislação federal invocada, o acórdão recorrido contrariou ao negar vigência e aplicação aos dispositivos da lei federal, no caso o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, artigo 5º da Lei nº 6.332/76, Decreto-Lei 1.861/1981, Decreto-Lei 1.867/1981, Decreto-Lei 2.318/86, Lei 8.212/1991, Lei 8.029/90, Lei 9.424/96, Lei 8.706/93, Lei 11.457/07, Decreto-Lei 4.657/42, Lei Complementar 95/1998, Lei 8.222/91, Lei 7.789/1989, além dos artigos. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, artigo 49 do Decreto-lei 57375/65, artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto 494/62, artigo 240 e 7º da Constituição Federal, Instrução Normativa 1.717/2017 e artigo 300 do CPC, conforme a seguir será demonstrado, destacando em seus argumentos, que a questão é de simples interpretação da legislação aplicável a espécie e apontando os aspectos efetivamente contrariados pelo v. acórdão agravado. Conforme consta no recurso especial inadmitido, com máxima vênia, não se observou que o seu fundamento, observa-se inquestionável demonstração de ofensa a legislação infraconstitucional indicada, tido como violado, tendo demonstrado contrariedade na citada legislação infraconstitucional!" (f. 442). Impugnação pelo não provimento do agravo interno, com a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (f. 489-493). À f. 512-515, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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