Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2434691 / SP

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA QUIMIOTERAPIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. A agravante não enfrentou objetivamente os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir a tese da taxatividade do rol da ANS e a negar genericamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, sem demonstrar a inadequação dos precedentes aplicados e sem infirmar as premissas fáticas e contratuais reconhecidas na origem. 2. Mantém-se o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite a cobertura de medicamento e exame para tratamento de câncer, bem como a impossibilidade de reexame de cláusulas e fatos pelas Súmulas 5 e 7/STJ, incidindo, ainda, a Súmula 83/STJ na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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