Decisão · STJ

STJ AREsp 2457434

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AÇOTRIO COMÉRCIO DE AÇOS ESPECIAIS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 400): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. LAUDO PERICIAL. ART. 373, I, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTODO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ. No mais, repisa os mesmos argumentos de mérito apresentados no apelo especial. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 423(e-STJ). Às fls. 419-422 (e-STJ), os advogados subscritores do agravo interno, comunicou a renúncia dos procuradores da agravante, pleiteando a exclusão dos nomes dos respectivos advogados da contracapa dos autos. Intimada para regularizar sua representação nos termos do despacho de fl. 426 (e-STJ), a insurgente quedou-se inerte. À fl. 438 (e-STJ), foi certificada a falta de manifestação da parte agravante quanto aos ofícios enviados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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