Decisão · STJ

STJ AREsp 2451459

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que, "ao contrário do que afirma a r. decisão ora agravada, a questão atinente ao recurso especial não demanda aplicação de legislação infraconstitucional, a teor da analogia a Súmula STF 280, sendo isto demonstrado no agravo em recurso especial. Isso porque, conforme agravo o recurso foi interposto em face da violação, pelo acórdão ora recorrido, ao art. 1022, do CPC/2015; ao art. 2º, §5º, da Lei 6830/80, e ao art. 202, do CTN, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Diante dos fatos descritos, não há, em que se falar na aplicação da Súmula 280 STF ou que o RESP fora interposto em face de resolução, isso porque o Recurso Especial foi interposto com base nas violações perpetradas acima e devidamente fundamentadas nas razões do Recurso Especial, a menção a súmulas e legislações infraconstitucionais, ou resoluções foram apenas por força de delinear e incrementar o ponto argumentativo traçado no recurso, e não para efetivamente basear o recurso especial. Diante dos fatos descritos, certo é que o agravo impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade recursal, demonstrando que não houve deficiência na fundamentação recursal" (f. 158). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 166-171). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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