Decisão · STJ

STJ AREsp 2410141

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO PACTO. REPERCUSSÃO EM DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO e UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e 283/STF. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a pertinência dos óbices sumulares aludidos em relação ao caso julgado. Reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial quanto à omissão no acórdão recorrido e de que seria vedada a rescisão contratual em caso de adimplemento substancial do valor da obrigação principal. Assinala que, em todo caso, deveria ser reduzido o valor da cláusula penal, uma vez que excessivo em relação ao valor já adimplido. Ressalta, ainda, que a rescisão contratual implicaria o retorno das partes ao estado anterior à celebração, sob pena de enriquecimento sem causa. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 726/728). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO PACTO. REPERCUSSÃO EM DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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