STJ AREsp 990932
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/05/20, julgado em 07/05/20, DJe de 21/05/2013). 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento d e defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que houve a devolução do imóvel em momento anterior à procedência da ação de rescisão contratual, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por ROSEMEIRE BARBOSA contra a decisão de fls. 1323-1330, que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta, em síntese, que: i) "a r. decisão é contraditória em si, devendo, assim, ser observado o recurso especial mormente frente ao quanto dispõem os artigos 330 e 420 do CPC, isto é, reconhecer da imprescindibilidade da prova pericial no caso, que, mesmo apresentado embargos, como a própria decisão confirma, dele o E. TJ/SP não conheceu"; ii) "foi desacertada a r. decisão aqui agravada, posto houve o enfrentamento da matéria pelo E. TJ/SP. Inclusive, por todo o exposto, para entender de forma diversa do acórdão do E. TJ/SP não há também que se revolver matéria fática probatória, o que vai contrária a r. decisão agravada". Contrarrazões às fls. 1376-1383. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/05/20, julgado em 07/05/20, DJe de 21/05/2013). 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento d e defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que houve a devolução do imóvel em momento anterior à procedência da ação de rescisão contratual, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.