STJ HC 890870
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ANOTOÇÃO NEGATIVA NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e no fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com facção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo fato de que as informações contidas no boletim informativo se revestem de fé pública. 3. Embora as faltas graves praticadas pelo apenado sejam antigas, 2005 e 2007, o registro, em seu boletim informativo, de envolvimento em facção criminosa em 2020 e 2021, mostrou comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por OZIEL SILVA LOPES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia fosse mantida a decisão do Juízo de 1º grau que deferiu a progressão ao regime aberto e ou, subsidiariamente, a realização do exame criminológico com o paciente em liberdade. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão agravada ao indeferir liminarmente o mandamus "só invoca julgados da própria Turma. Há, no mínimo, um dissenso entre as Turmas que até poderia ensejar o manejo dos embargos de divergência (arts. 29 da Lei n. 8.038/1990 e 266 do RISTJ)." (e-STJ fl. 70). Sustenta que a decisão agravada também não invocou contrariedade a qualquer Súmula ou prejudicialidade para negar seguimento ao apelo raro, bem como nenhuma das hipóteses autorizadas do art. 557 do CPP (e-STJ fl. 70). Aponta violação do princípio da colegialidade, fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do agravante consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada. (e-STJ fl. 73). Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para que seja determinada ao Juízo das execuções que reaprecie o pedido de progressão de regime do sentenciado com base em fatos concretos da execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 74). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ANOTOÇÃO NEGATIVA NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e no fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com facção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo fato de que as informações contidas no boletim informativo se revestem de fé pública. 3. Embora as faltas graves praticadas pelo apenado sejam antigas, 2005 e 2007, o registro, em seu boletim informativo, de envolvimento em facção criminosa em 2020 e 2021, mostrou comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.