Decisão · STJ

STJ RMS 58534

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-08-27publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi beneficiada por decisão liminar, que garantiu sua matrícula em curso de nível superior. 2. Ocorre que, embora posteriormente proferida sentença denegatória do Mandado de Segurança, que foi confirmada pelo Tribunal de origem em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente acostou aos autos declaração emitida pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Instituto Militar de Engenharia, do Ministério da Defesa (fl. 519, e-STJ), na qual consta a informação de que já houve a conclusão pela embargante do curso de graduação, "tendo colado grau em 9 de dezembro de 2021, e que seu diploma encontra-se em processo de registro" naquele estabelecimento de ensino. 3. O STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, a existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso) redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com o provimento judicial (decisão antecipatória de tutela favorável) não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4. Embargos de Declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso em Mandado de Segurança, ante a perda superveniente de seu objeto.
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