STJ AREsp 2098208
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta ao art. 6º do Decreto-lei 2.398/1987 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem responsabilizou a União pela ocupação irregular do terreno, pois teria deferido administrativamente o pedido do recorrido pela SPU/RN. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso por ausência de impugnação do enunciado da Súmula 211 do STJ. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que prequestionou toda a matéria. Ademais, o particular deve arcar com os custos da demolição da construção irregular, pois teria dado causa a ela (fl. 674, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta ao art. 6º do Decreto-lei 2.398/1987 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem responsabilizou a União pela ocupação irregular do terreno, pois teria deferido administrativamente o pedido do recorrido pela SPU/RN. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.