STJ EREsp 1328789
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência (fls. 4.810-4.814). O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LIA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SERVIÇOS PRESTADOS. DISPENSA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1. Assentando o acórdão embargado que é indevido o ressarcimento ao erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, é nítida sua divergência com acórdãos da 1ª. e 2ª. turmas do STJ, no sentido de que o fato de ter sido prestado o serviço não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando demonstrada a má-fé e a desnecessidade da contratação. 2. Prevalência da orientação dos paradigmas invocados, confirmando que da constatação do dano in re ipsa decorre o dever de ressarcimento ao erário, cujo valor deverá ser delimitado em sede de execução. 3. Provimento do agravo interno e dos embargos de divergência (fl. 4.837). Ao final, requer: .. seja conhecido e provido este agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada. Espera-se, ao final, o provimento dos embargos de divergência para, reformando o venerando acórdão embargado, seja confirmada a condenação ao ressarcimento por dano ao erário, remetendo à liquidação de sentença a sua delimitação (fl. 4.860). MICHAEL MARY NOLAN e OUTROS apresentaram impugnação ao agravo interno (fls. 4.922-4.992). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.