Decisão · STJ

STJ AREsp 2534420

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 938/964) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência do enfrentamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. No mais, sustenta que: .. O Tribunal a quo também foi omisso na medida em que, mesmo provocado, foi silente em esclarecer os motivos pelos quais o Decreto Estadual Distrital nº 18.995/97 (RICMS), o qual começou a vigorar no ano de 1998, teria o condão de fundamentar a cobrança de crédito tributário pretensamente devido em razão de fatos geradores tidos por configurados entre agosto e outubro de 1995 e abril e agosto de 1996. Ora, apesar da CDA que deu lastro a ação executiva fiscal ter diversos vícios, o fato é que a ínclitaCorte de Justiçaa quaacabou por validá-laao fundamento de que os estes não teriam ensejado efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa da Agravante. .. analisar se uma lei local informada no título executivo extrajudicial estava ou não em vigor, não dá ensejo a aplicação do óbice dos Verbetes Sumulares acima destacados, até porque a nulidade da CDA trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento até mesmo de ofício. .. Além do mais, também não consta na CDA a descrição da origem do crédito executado e a maneira de calcular as multas e os juros de mora, conforme expressamente exigido nos artigos 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80. .. o caso em tela não versa sobre discussão envolta à prescricional para pleitear o redirecionamento do feito executivo fiscal em relação à eventuais coobrigados, mas sim sobre a prescrição do direito do Fisco de exigir o crédito tributário da devedora principal(Agravante), É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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