Decisão · STJ

STJ AREsp 1792025

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-11-23publicado em 2024-06-04
CIVIL
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É vá lida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013). 2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 261/267), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que há "contradição da Turma Julgadora, ao primeiro admitir que o autor poderia escolher o foro do domicílio do réu em detrimento daquele eleito no contrato, conforme jurisprudência iterativa, e depois ignorar por completo esse entendimento pretoriano, julgando o recurso com fundamento diametralmente oposto àquele de início mencionado" (fl. 274). Acrescenta que "os precedentes referidos na Decisão agravada dizem respeito à validade da cláusula de eleição de foro em relações jurídicas empresariais; à desigualdade econômica das partes contratantes não ser motivo para repelir essa disposição contratual; à excepcionalidade das causas de afastamento da cláusula eletiva de foro. Por sua vez, o que aqui se discute é a possibilidade de o autor renunciar ao foro eleito no contrato, ajuizando ação no foro do domicílio do réu, bem como a exigência firmada em inúmeros julgados, inclusive desse augusto Tribunal, quanto à necessária demonstração de prejuízo - e, neste caso, os Agravados sequer cogitaram alegar algum prejuízo - de ser o réu demandado em seu próprio foro" (fl. 276). Em continuidade, afirma que "Existe ainda o precedente específico, citado logo no início deste arrazoado, que trata de hipótese em tudo semelhante com a presente, isto é, réus com domicílios diversos e a existência de cláusula de eleição de foro" (fl. 278). Impugnações às fls. 285/299 e 300/310. É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É vá lida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013). 2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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