Decisão · STJ

STJ AREsp 2327645

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão-somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo interposto por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/11/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 01/12/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Alega que "juntou o documento idôneo através de link do ato normativo que suspendeu o expediente forense no dia 14/11/2022, anexado no rodapé da petição, vinculando de forma inequívoca o Tribunal ao conhecimento da causa que postergou a tempestividade para interposição do Recurso Especial. Bastava um clique para que surgisse na tela do leitor o Provimento CSM Nº 2.641/2021" (e-STJ, fl. 194). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.327.645 - SP (2023/0081691-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP ADVOGADOS : TARCÍSIO RODOLFO SOARES - SP103898 EVELYN APOLONIO BUCOVIC - SP266595 AGRAVADO : PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. OUTRO NOME : PREMIUM CONTRUTORA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : HUGO LUCIANO JUNIOR INTERES. : MIGUEL PEDRO DA COSTA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão-somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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