STJ REsp 1648548
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 190/STF. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947 E ATOS INTERNOS DO EMPREGADOR. NORMAS INTEGRANTES DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE E AQUELA OBJETO DE EXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 586.453/SE, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, após julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá reexaminar o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453/SE, processado sob o regime da repercussão geral, consignou que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 6/6/2013). 3. A questão versada nos presentes autos e submetida à apreciação da Quarta Turma desta Corte refere-se à complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pelo ex-empregador, hipótese diversa da contemplada no Tema 190/STF e não se enquadra no entendimento firmado no "precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promo vidas contra entidades de previdência complementar" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 26/8/2016). 4. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). 5. Acórdão mantido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, interposto por JOSE ALVES DO AMARAL e OUTROS, o qual retorna para julgamento, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, em face de possível juízo de retratação, em virtude de julgado proferido no RE 586.453/SE, processado sob o Regime da Repercussão Geral, Tema n. 190, pelo Supremo Tribunal Federal. Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com cobrança proposta pelos agravantes contra o agravado, alegando, em síntese, que "são funcionários aposentados do Banco do Brasil, todos concursados, nomeados e admitidos antes de 15 de abril de 1967. Narram que por força de acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC (Confederação dos Bancários), em 1947, o réu assumiu a complementação da aposentadoria dos seus funcionários, editando a regulamentação de tais benefícios através das Circulares Funcionais (CIC-FUNCIs), desde que os empregados se aposentassem futuramente na condição de ex-funcionários do Banco do Brasil. Tal direito foi consubstanciado na Portaria nº. 966, de 06.05.1947. .. . Além disso, no momento da contratação dos autores, o direito à complementação, sem qualquer contrapartida financeira, era elemento integrante do contrato de trabalho, motivo pelo qual entendem injusta a exclusão de tal benefício" (fls. 546-547). Requereram a condenação do Banco do Brasil - ora recorrido - ao pagamento da complementação da aposentadoria dos autores de acordo com a Circular 966, de 06 de maio de 1947, sem prejuízo da complementação percebida pela PREVI. Em 07/11/2017, foi publicada decisão unipessoal, da lavra do em. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, fls. 759-764, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça comum para apreciação da presente demanda e, por conseguinte, declarando a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo de que aqui se cuida (art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015), determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para julgamento da lide, e, ainda, julgando prejudicado o recurso especial, o que deu ensejo à interposição de agravo interno, o qual foi desprovido, em acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA EX- EMPREGADOR. BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO NEGADO.