STJ AREsp 2613979
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a improcedência da ação de cobrança ajuizada nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI contra decisão monocrática de fls. 764-768 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 492 e-STJ): TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. Pretensão de quitação de vale pedágio e pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Hipótese em que não restou comprovado o pagamento antecipado do pedágio, o qual não integra o preço do frete. Ônus que competia ao autor, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 497-505 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 506-509 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 511-529 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 319, 320, 369, 371, 373, I e II, 341, 374, 408,412, 966, § 1º, 1.025 do CPC; 319, 320 do CC; 1º, 2º, 3º e 8º, da Lei n. 10.209/2001; e 5-A da Lei n. 11.442/2007, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo, em suma, o cabimento da ação de cobrança, porque as corrés não trouxeram prova da quitação ou fornecimento do vale pedágio exigido na forma da lei especial Contrarrazões às fls. 707-716 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 717-721 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; b) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 764-768 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Opostos embargos de declaração (fls. 772-776 e-STJ) contra o referido decisum, esses foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário (fls. 782-783 e-STJ). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 787-802 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 859-870 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a improcedência da ação de cobrança ajuizada nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.