STJ AREsp 2448720
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 239/240). O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INCLUIU A EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CC. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta a parte agravante que é possível conferir a abertura de prazo para a demonstração posterior da suspensão de prazos em virtude de feriado local. Alega que informou em sua peça recursal a existência de feriado local do dia 28 de outubro de 2022, e de feriado nacional de finados do dia 2 de novembro de 2022, pelo Provimento CSM 2641/2021. Argumenta que "a interpretação dada pela Suprema Corte é de que o art. 932, parág. único do Código de Processo Civil, aplica-se aos vícios formais, e, entre eles, insere-se a tempestividade, que é justamente o caso dos autos, como se vê da forma mais clara possível" (e-STJ, fl. 249). Afirma que "diante da comprovação do feriado local de 28/10/2022, e nacional no dia 02/11/2022, no ato da interposição do recurso, tem-se que o prazo de 15 dias uteis, findou em 08/11/2022, tempestivo, portanto" (e-STJ, fl.249). Não foi apresentada impugnação (fl. 272). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.