STJ REsp 2093714
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO ELABORADA POR MÉDICO LIGADO AO SUS. TEMA 106/STJ . 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4.5.2018, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, concluiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 2. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da prescrição feita por médico vinculado ao SUS. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver determinação judicial para o fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, e não se pode exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS. Precedente: AREsp 1.534.208/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/9/2019. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.090-1.094, que deu parcial provimento ao Recurso Especial, julgando ser possível haver determinação judicial para fornecimento de medicamentos com esteio em prescrição de médico particular, afastando exigência de receita subscrita por profissional ligado ao SUS. O agravante sustenta, em suma (fls. 1.110-1.111): Na situação em análise, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar o conjunto de evidências apresentado pela recorrente, determinou que as provas em questão não seriam adequadas. Portanto, é inadequada a iniciativa do recorrente de provocar uma nova revisão das provas nessa instância, nos termos da Súmula n. 7/ STJ. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Conforme demonstrado nos autos, os programas de assistência farmacêutica do SUS, oferecem outros medicamentos, da mesma classe e eficácia dos itens pretendidos na ação e que são sumariamente descartados neste processo. Considerando que o sistema público de saúde oferece alternativas para o tratamento da doença, pode-se concluir que não se está diante de um vazio assistencial. Uma vez que o fornecimento dos medicamentos de alto custo pretendidos não está previsto nas políticas públicas de medicamentos vigentes, não é possível ser o Estado compelido judicialmente a fornecer o produto pretendido, sem a demonstração cabal - que não há - de que as alternativas disponíveis não seriam adequadas ao tratamento. Sendo assim, verifica-se que não há prova da superioridade da eficácia do medicamento requerido em relação a todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Portanto, não há inequívoca evidência de que o medicamento pretendido judicialmente seja o único capaz de tratar a doença pois, conforme já mencionado, há alternativas na rede pública de saúde, comprovadamente eficazes e com menor custo. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 1.127-1.135. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO ELABORADA POR MÉDICO LIGADO AO SUS. TEMA 106/STJ . 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4.5.2018, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, concluiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 2. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da prescrição feita por médico vinculado ao SUS. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver determinação judicial para o fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, e não se pode exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS. Precedente: AREsp 1.534.208/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/9/2019. 3. Agravo Interno não provido.