STJ AREsp 2423706
PROCESSUALDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial ajuizado pela parte agravante, reconhecendo a intempestividade do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que seu agravo em recurso especial é tempestivo, devendo ser reconhecida tal tempestividade, afirmando que (fl. 406): "Ocorre que os feriados que justificaram o protocolo do Agravo no dia 17/11/2022 são todos nacionais, a saber os dias 28/10/2022 (sexta-feira) em razão do dia do funcionário público, 02/11/2022 (quarta-feira) em razão do feriado de finados, 14/11/2022 (segunda-feira) em razão da suspensão de expediente conforme PROV. CSM 2641/2021 e 15/11/2022 (terça-feira) em razão do feriado da Proclamação da República." A parte agravada apresentou impugnação (fls. 411-414 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.423.706 - SP (2023/0260875-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RAFAEL BELLON ADVOGADO : LUCAS HERCULANO DE SOUZA - SP392055 AGRAVADO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605 EMENTA