Decisão · STJ

STJ REsp 2118977

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se de "cumprimento de sentença decorrente do processo coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em nome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que foi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que teria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão transitou em julgado". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o fundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento de sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores reconhecidos na referida Ação Rescisória. 2. A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que "a sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação individualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória, "tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 1.807-1.814): DA NÃO INCIDENCIA DA SUMULA 211/STJ (..) Com efeito, todas as teses trazidas em sede de recurso especial foram analisadas. Entendeu o acórdão de origem pela inexistência de litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, analisando expressamente as disposições do CDC que regem a matéria, bem como a inocorrência de prescrição. Veja-se fls. 1632 e ss. (..) Saliente-se, por fim, que, conforme jurisprudência dessa Colenda Corte, não é necessária a menção expressa ao dispositivo lega violado, mas apenas a emissão de juízo de valor sobre a matéria deduzida em sede de recurso especial. (..) DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ Pugna-se pela inaplicabilidade do Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução. AS FICHAS FINANCEIRAS E DOCUMENTOS DOS SERVIDORES EXTRAÍDAS DO SIAPE JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS. Tais documentos já constavam da execução coletiva, daí também a inaplicabilidade ao presente caso. (..) Veja-se que, com a modulação, restou muito claro que o tema se aplica àquelas execuções PENDENTES de documentação, no caso, fichas financeiras dos servidores, o que evidentemente não é o presente caso. A ideia da modulação era a de não gerar nenhum prejuízo aos credores que, até o julgamento do repetitivo, não tivessem ainda conseguido executar seu crédito, em razão da pendência de documentos faltantes. No caso, não só os credores já detinham a posse da referida documentação, como o sindicato já havia apresentado a devida execução!! Assim, equivocada a aplicação do repetitivo e sua modulação. E caso assim não fosse, vale lembrar que a sentença na ação coletiva originária transitou em julgado em 30.08.2006. Nos termos do que fora definido em sede de repetitivo, Tema 515/STJ, a pretensão teria sido fulminada pela prescrição ainda em 2011, quando teria ocorrido a prescrição quinquenal da execução individual: (..) DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 07/STJ Pois bem, não há qualquer vício processual a inquinar o conhecimento do apelo extremo. Isso porque pela leitura do próprio acórdão regional, especificamente do item 7 do aresto, se verifica que todo arcabouço legislativo, jurídico e fático foi delineado e discutido, afastando a pecha da necessidade de revolvimento de matéria fática, de modo que se deve afastar o óbice processual. Confira-se (fls 1): (..) De fato, as execuções que tramitaram junto à 2ª Vara Federal/PE foram propostas pelo sindicato em nome dos substituídos, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada em relação às execuções individuais propostas pelos próprios substituídos ou sucessores, especialmente porque não há possibilidade de duplicidade de pagamento.. A União, nas razões do seu recurso especial apenas discute a aplicação do artigo 104 do CDC, não adentrando em qualquer contexto fático, até mesmo porque não há revolvimento de elementos de prova para se chegar à conclusão de que a coisa julgada alcança a todos os sindicalizados. Vejamos as alegações (fls. 2013): Não se permite, portanto, o ajuizamento de ações individuais, ou plúrimas, após o trânsito em julgado de ação coletiva, porquanto não se enquadra no permissivo do art. 104, da Lei nº 8.078/90, e uma vez que já configurada a coisa julgada, com acolhimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A possibilidade de coexistênciade demandas (ação coletiva ação individual), portanto, não se aplica ao caso vertente, como a parte adversa almeja; apenas uma única execução é admitida, tendo em vista o trânsito em julgado da ação coletiva, e portanto, da coisa julgada. Assim, oportuno ressaltar o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece que embora a concomitância de ação individual e da ação coletiva não caracterize a litispendência, em sentido estrito, a continuidade da ação individual impede que seu autor seja beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva restando implícito, obviamente, que a continuidade da ação coletiva, impede o ajuizamento de ação individual, ou plúrima (caso não atendido o prazo do art. 104, do CDC) Ora, Excelência, pela simples leitura do trecho acima transcrito forçoso concluir que: A) NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO FÁTICO PRESENTE NO CONTEXTO PROCESSUAL, SENDO DISCUTIDA APENAS O DESCABIMENTO DA DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES (O QUE É INCONTROVERSO NOS AUTOS); B) TODAS AS QUESTÕES FORAM REBATIDAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, POIS O FUNDAMENTO PRINCIPAL DO ACÓRDÃO FOI NO SENTIDO DE QUE "INEXISTINDO INTERVENÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS NA EXECUÇÃO COLETIVA EM TELA, NÃO RECAI SOBRE ELES OS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL", BEM COMO A APLICABILIDADE DO TEM 880/STJ. (..) DA OFENSA À COISA JULGADA. (..) Com efeito, os substituídos processuais já foram - salvo prova em contrário, não produzida nos autos - beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, a qual tramitou perante a 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL ( ), na condição de substituto processual de vários servidores SINDSPREV listados e individualizados, e que promoveu ação de execução dos créditos dos substituídos, a qual foi extinta quando da apreciação dos Embargos à Execução opostos pela União, por tersido reconhecida a prescrição intercorrente, com o respectivo trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos processos de execução/embargos que foram desmembrados em grupo de 10 (dez) representados. Agora, em nome próprio, os exequentes propõem nova execução, fundada no mesmo título executivo produzido no processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, sob alegação de que não existiria litispendência entre ação coletiva e a ação individual. Ocorre, Exa., que não se está tratando aqui de ação de conhecimento, mas sim da FASE EXECUTIVA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ou seja, já houve a formação do título executivo judicial (no caso originário com a procedência da Ação Rescisória n. 1091/PE) e, portanto, afastada essa questão da interferência e/ou proximidade entre as ações de conhecimento coletivas e individuais, necessidade de pedido de suspensão na coletiva, etc. A jurisprudência colacionada na r. decisão sequer diz respeito à fase executiva, que é tratada pelos arts. 97 e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Repise-se: não se está questionando, por ora, a possibilidade de os particulares demandarem em juízo ações individuais para reconhecimento de um direito difuso lato sensu, concomitantemente aos entes legitimados no rol elencado no art. 82 do CDC. A questão aqui cinge-se em observar, na pretensa execução individual, a COISA JULGADA MATERIAL ANTERIOR FORMADA NA EXECUÇÃO COLETIVA (houve o acolhimento dos embargos à execução da União na execução coletiva promovida pelo SINDSPREV/PE pelo reconhecimento da prescrição intercorrente - art. 487, inc. II, e art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015. Nesse contexto, não se aplica ao presente caso o precedente citado pelo TRF, no sentido de que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, tendo em vista que a coisa julgada reconhecendo a prescrição intercorrente coletiva é ANTERIOR a ajuizamento da execução em tela. Saliente-se que essa iniciativa dos particulares mostra-se temerária e beira às raias da má-fé, pois significa que os mesmos beneficiários do título buscam uma segunda chance de executá-lo, já que na execução coletiva não tiveram provimento favorável, sendo que os destinatários são os mesmos. Oras, é só pensar que, caso a execução coletiva fosse satisfativa, poderiam os particulares executarem individualmente de novo o título coletivo Claro que não!! Isso geraria pagamento em duplicidade e um enorme prejuízo ao erário, uma vez que o título já teria sido executado. Sem mencionar que a execução coletiva foi desmembrada em um sem-número de execuções menores, tendo sido declara a prescrição intercorrente em todas elas, já transitadas em julgado. Seria um absurdo pensar que cada servidor individual poderia agora, após a decisão de mérito na execução coletiva, executar de novo o título executivo. Frise-se que inexiste qualquer exceção legal para não se opor a coisa julgada material formada na execução coletiva à execução individual. Aplica-se ao caso, portanto, regra geral processual. Veja-se, ademais, que, inexistindo motivos para interrupção (até porque essa questão está afetada pela e. Segunda Seção - Tema 1.033/STJ), a e. Corte Especial considera que há uma ALTERNATIVA entre a execução coletiva e a individual: (..) Uma vez tendo sido exaurida a oportunidade de execução do título coletivo, tendo sido acolhida matéria de mérito nos embargos àquela, inexiste o direito à nova prestação jurisdicional. Nesse sentido, confira-se precedente desta C. Corte Superior em que se destaca que "prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural", verbis: (..) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.821-1847. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se de "cumprimento de sentença decorrente do processo coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em nome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que foi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que teria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão transitou em julgado". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o fundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento de sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores reconhecidos na referida Ação Rescisória. 2. A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que "a sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação individualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória, "tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4. Agravo Interno não provido.
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