STJ AREsp 2357445
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. ATRASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula nº 106/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pela instância ordinária, para concluir que a demora na citação seria imputável à parte exequente, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Comércio e Representações Lima Ltda. (outro nome: R de Holanda Neto) contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (fls. 613-614, e-STJ). Nas presentes razões, a agravante sustenta que "(..) o objeto do recurso é apontar violação à lei federal no sentido de se conferir respeito a legislação processual para fins de reconhecer que a interrupção do prazo prescricional apenas interrompe a prescrição quando realizada no prazo hábil" (fl. 622, e-STJ). Alega que inaplicável a Súmula nº 7/STJ ao caso em exame e que o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil foi afrontado. Ao final, requer o provimento da presente irresignação. Foi apresentada impugnação às fls. 638-646 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. ATRASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula nº 106/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pela instância ordinária, para concluir que a demora na citação seria imputável à parte exequente, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.