Decisão · STJ

STJ AREsp 2498448

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 352-358) interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM contra decisão (fls. 347-348) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM sustenta, em síntese, que "(..) o Agravo em Recurso Especial, atacou especificamente decisão recorrida no que tange à contradição (art. 1.022, I do CPC) apontada pelo recorrente em seu Recurso Especial, pois rebateu especificamente que isentar os arrematantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios é contrário, ou seja, vai de encontro, é incompatível, com o que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e os artigos mencionados na peça recursal, mais precisamente os artigos 788 do Código de Processo Civil, e os art. 1.336 e 1345 do Código Civil, bem como a Lei 4.591/64 em seu art. 12" (fl. 355 - destaques no original). Alega, também, que "(..) elegeu um tópico próprio para informar que não pretendia reexames de provas e no referido tópico não havia alegações genéricas, de modo que não guarda nenhuma semelhança na aplicação da súmula 182 do STJ" (fl. 356). Assevera, ainda, que de "(..) maneira alguma pretende o ora agravante rediscutir matéria de fato, nem as provas dos autos. O que pretende a agravante é discutir a matéria exclusivamente de direito, qual seja, demonstrar que v. acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contraria os arts. 778 do CPC e artigos 1.336 e 1.345 do CC, bem como jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 356 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 364-365. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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