Decisão · STJ

STJ CC 200103

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra a decisão de fls. 39/41, por meio da qual não se conheceu do conflito de competência oriundo de ação cível com pedido de fornecimento de medicamentos, em razão da aplicação, ao caso concreto, do entendimento consolidado nos Verbetes 150, 224 e 254 deste Tribunal Superior. Em sua petição recursal, de início, o recorrente externa seu inconformismo com a monocrática vergastada, "a qual não conheceu do Conflito de Competência, mas, com base no Incidente de Assunção de Competência n. 14 desse c. Superior Tribunal de Justiça, determinou que "os autos devem permanecer em trâmite na Justiça Estadual"" (fl. 51). Em seguida, o Estado de Alagoas desfia argumentos segundo os quais a decisão atacada teria inobservado "recente tutela provisória proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243/SC, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.234/STF)" (fl. 52). Não houve contrarrazões (fl. 84). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. 3. Agravo interno não conhecido.
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