Decisão · STJ

STJ AREsp 2497231

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA E EXTINÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROVIDÊNCIAS QUE DEMANDAM AÇÃO PRÓPRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é exigível o prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública. 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as providencias necessárias à regularização do imóvel extrapolam os limites procedimentais e escopo do inventário, razão pela qual não impedem sua extinção, devendo ser solucionadas em ação própria. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMILTON DE PAIVA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, de início, que a matéria levantada no recurso interposto é de direito somente, prescindindo da análise de quaisquer outros documentos contidos nos autos, que não as decisões prolatadas em sede recursal. Afirma que não há que se falar em incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do eg. STF ao caso em tela, na medida em que, ao apontar a falta de regularidade no processo, o objetivo não era o de demonstrar a ofensa a dispositivo de lei federal, diante de nulidade passível de análise, de ofício, por qualquer juízo, por se tratar de questão de ordem pública. Defende que a fundamentação expendida no acórdão recorrido não abrangeu a totalidade do que se discute, de modo que enseja sim a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pátrio. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 2498/2499). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA E EXTINÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROVIDÊNCIAS QUE DEMANDAM AÇÃO PRÓPRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é exigível o prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública. 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as providencias necessárias à regularização do imóvel extrapolam os limites procedimentais e escopo do inventário, razão pela qual não impedem sua extinção, devendo ser solucionadas em ação própria. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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