STJ AREsp 2208803
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTALAÇÃO DE USINA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Depreende-se dos autos que a apelante admitiu em sede de contestação e em audiência que o apelado é um dos atingidos pelo empreendimento, sendo que a inviabilidade de sua permanência no lote também foi apontada no laudo pericial utilizado como prova emprestada dos autos de ação civil pública (0014433-03.2012.8.22.0001), submetido ao crivo do contraditório, já que foi oportunizado à recorrente manifestar-se sobre ele. Assim, imperioso que se reconheça a desapropriação indireta da área descrita na exordial pela parte autora, ora apelada. (..) O autor é uma pessoa idosa. A própria apelante reconheceu que o imóvel dele foi atingido pelo empreendimento, mas, sem qualquer justificativa, não recebeu o mesmo tratamento conferido aos vizinhos imediatos, os quais foram retirados da área mediante justa indenização. Ou seja, ficou em isolamento, desguarnecido do auxílio de seus vizinhos que se ajudavam mutuamente, o que amenizava a dificuldade de acesso à região e suas consequências. (..). Levando-se em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; considerando, principalmente, a alta reprovabilidade da conduta do requerido; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se descuidando, outrossim, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, tem-se que o montante fixado na sentença (R$20.000,00) mostra-se adequado ao fim proposto" (fls. 1465-1466). 3. É evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via escolhida conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.611-1.615) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Ora, verifica-se que o tópico relativo à negativa da prestação jurisdicional é fundamentado nos artigos 95, 373 e 489 do Código de Processo Civil, bem como artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Vejamos, inclusive, trecho da peça recursal: (..) Verifica-se, assim, que os dispositivos legais infringidos foram devidamente indicados no recurso especial, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 7deste C. STJ, merecendo, portanto, conhecimento o recurso.15. Portanto, verifica-se que o recurso merece conhecimento/provimento, já que sua fundamentação, em especial quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, não se mostra suficiente. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTALAÇÃO DE USINA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Depreende-se dos autos que a apelante admitiu em sede de contestação e em audiência que o apelado é um dos atingidos pelo empreendimento, sendo que a inviabilidade de sua permanência no lote também foi apontada no laudo pericial utilizado como prova emprestada dos autos de ação civil pública (0014433-03.2012.8.22.0001), submetido ao crivo do contraditório, já que foi oportunizado à recorrente manifestar-se sobre ele. Assim, imperioso que se reconheça a desapropriação indireta da área descrita na exordial pela parte autora, ora apelada. (..) O autor é uma pessoa idosa. A própria apelante reconheceu que o imóvel dele foi atingido pelo empreendimento, mas, sem qualquer justificativa, não recebeu o mesmo tratamento conferido aos vizinhos imediatos, os quais foram retirados da área mediante justa indenização. Ou seja, ficou em isolamento, desguarnecido do auxílio de seus vizinhos que se ajudavam mutuamente, o que amenizava a dificuldade de acesso à região e suas consequências. (..). Levando-se em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; considerando, principalmente, a alta reprovabilidade da conduta do requerido; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se descuidando, outrossim, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, tem-se que o montante fixado na sentença (R$20.000,00) mostra-se adequado ao fim proposto" (fls. 1465-1466). 3. É evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via escolhida conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.