Decisão · STJ

STJ REsp 1894923

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-09-11publicado em 2024-06-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente, que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC. 2. Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção e consubstanciada na Súmula 42/STJ, que entende ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do PASEP, cuja administração é do Banco do Brasil. 2. No mesmo sentido são as recentes decisões monocráticas no REsp 1.879.888, DJe 28/9/2020, e no REsp 1.874.404, DJe 1º/6/2020, ambos de relatoria da Ministra Assusete Magalhães; no REsp 1.890.185, DJe 23/9/2020, e no REsp 1.852.193, DJe 5/2/2020, todos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina; no REsp 1.887.215, DJe 22/9/2020, e no REsp 1.869.872, DJe 29/5/2020, ambos de minha relatoria, e no REsp 1.885.995, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Incide, neste acaso, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno não provido. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 469-475, e-STJ), a parte embargante defende a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do SIRDR 71-TO. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente, que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC. 2. Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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