STJ AREsp 2506761
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE. OFENSA AOS ARTIGOS 141, 489, §1º, IV E V, E 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido, pois o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo dos artigos 141, 489, §1º, IV e V, e 1.013 do CPC/2015 , o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que o recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual vício do acórdão recorrido relativo à omissão relevante acerca das teses veiculadas a partir da legislação ora invocada. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAURISTON AMERICO FALCO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 695/697): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE. OFENSA AOS ARTIGOS 141, 489, §1º, IV E V, E 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 705): .. embora não tenha se oposto embargos declaratórios ao acórdão do tribunal de origem, entende-se que essa providência seria mesmo despicienda, podendo mesmo resultar em reprimenda por excesso ou por adoção de medidas recursais que somente atrasam o andamento do feito, já que a omissão soa indubitável, até mesmo pelas razões constantes do recurso de apelação, no qual ficaram evidentes as violações infraconstitucionais (que foram levadas à apreciação do TJ-GO o qual as julgou improcedentes). Daí exsurge a impossibilidade de cumprimento do requisito recursal com o enfrentamento dos questionamentos quanto a aplicação dos dispositivos da Lei 13.105/2015(141, 489, incisos IV e V; 1013). Ora, é de se indagar: quando quando o órgão julgador sustenta, pelo magistrado presidente do feito, que o juiz não está obrigado a analisar todos os fundamentos apresentados pela parte, se mantendo irredutível nesse posicionamento, o que se há de fazer Apresentar seguidos recursos Eternizar a lide Afirma que (e-STJ fl. 706): Retoma-se o alerta: a omissão judicante é o motivo da insurgência consignada no recurso Especial, qual seja a violação ao direito processual garantido pelos artigos 141, 489, incisos IV e V; 1013 do CPC/2015, fato esse que se constata sem ser necessária a incursão no bojo probatório ou mesmo exigindo análise de lei local, pois o pretendido é a correção da omissão de cumprimento dos comandos legais no julgamento do feito, que beira ao descaso já que no caso, se por um lado o poder jurisdicional decide o mérito fora dos limites propostos pelo recorrente(sem base para tanto -coisa julgada) de outro não aprecia, não analise a questio juris nos limites em que foi proposta (ou seja -prestação de trata o sucessivo que gerou direitos) e não foi cumprida. A petição inicial tratou o assunto com clareza e objetividade, colocando como reivindicação a incorporação ao seu patrimônio vencimental do aumento concedido pela Lei Complementar 036/2004(ou seja, do estabelecimento de seu salário base a partir de 2004 no patamar nela previsto). E a não aplicação do aumento causou uma redução salarial no patamar salarial 33% menor, implicando na ressalva constitucional de proibição de prejuízo salarial, que jamais foi enfrentada pelas decisões. Acrescenta que (e-STJ fl. 708): Conforme se observa foram expressamente mencionados em recurso de apelação afronta aos artigos 141 e 489 concernente à negativa do Poder Judiciário em se posicionar a respeito do cerne do debate estabelecido pelo autor, ora recorrente. E nesse agir, houve a devida análise quanto à suscitada violação aos dispositivos processuais pelo TJ-GO. E esse as decidiu, porém decidiu de forma equivocada deixando de reconhecer a correta aplicação dos efeitos da lei revogada e findando por reconhecer a possibilidade de redução salarial em razão da imposição de um novo regime jurídico, mesmo que isso resultasse em nefasto prejuízo vencimental ao recorrente. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 713/715). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE. OFENSA AOS ARTIGOS 141, 489, §1º, IV E V, E 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido, pois o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo dos artigos 141, 489, §1º, IV e V, e 1.013 do CPC/2015 , o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que o recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual vício do acórdão recorrido relativo à omissão relevante acerca das teses veiculadas a partir da legislação ora invocada. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Agravo interno não provido.