Decisão · STJ

STJ AREsp 1685679

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-03-25publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEITADA A OFENSA AO ART. 966 DO CPC/2015. LITERAL A LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. "A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt no AREsp 2.329.087/MS, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. Inexistência de violação ao art. 966 do CPC/2015, uma vez que o acórdão estadual coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte quando assenta que a ação rescisória não se presta para a reanálise da justiça da decisão, nem para mero reexame de matéria já transitada em julgado. 4. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 250-273) interposto por EMG REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão (fls. 243-246), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) inexistência de violação ao art. 966 do CPC/2015, uma vez que o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte quando assenta que a ação rescisória não se presta para a reanálise da justiça da decisão, nem para mero reexame de matéria já transitada em julgado; e c) estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, EMG REPRESENTAÇÕES LTDA reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do CCP/2015, sob o argumento, entre outros, de que o "(..) acórdão que julgou os embargos declaratórios nenhuma omissão restou suprida, nada sendo referido a respeito, limitando-se a referir que a "Não me deparo com qualquer obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada" (fl. 857). Aduz, também, que "(..) não há como aplicar a Súmula 83 do STJ, posto que a ora Recorrente não discute, na ação rescisória, a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim que ela negou vigência à regra inserta no art. 32, § 4º, da Lei n 4.886/65 (aliás, é para isso que existe a ação rescisória e a previsão contida no inc. V do art. 966 do CPC), inclusive destoando de entendimento deste eg. Superior tribunal de Justiça" (fl. 858). Assevera que "(..) afirmado que o acórdão rescindendo, ao julgar a Apelação Cível nº 70049649395, entendendo pela prevalência do estipulado no contrato de representação firmado entre as partes em detrimento do previsto na legislação de regência, acabou por violar a literal disposição contida no § 4º do art. 32 da Lei nº 4.886/1965, o que dá amparo à presente ação rescisória. De sorte que, contrariamente ao decidido, há na inicial da rescisória "correspondência entre os fundamentos elencados pela parte autora e as hipóteses legais de rescindibilidade", considerando-se o dispositivo no qual está amparada a ação, ou seja, o inc. V do art. 966 do CPC" (fl. 860 - destaques no original). Defende, ainda, que "(..) demonstrado o cabimento da ação rescisória proposta, que não se está discutindo a justiça ou injustiça da decisão, mas sim que não observou o regramento legal que rege a matéria, ou seja, que o acórdão pretendido ver rescindido violou o previsto no § 4º do artigo 32 da Lei 4.886/65 (violação essa demonstrada no recursos especial), entende-se que esta Corte pode dar provimento ao recurso especial e julgar a ação rescisória, analisando seus fundamentos, consoante decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.434.604/PR, de seguinte ementa" (fl. 861). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S/A apresentou impugnação (fls. 868-874), pelo des provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEITADA A OFENSA AO ART. 966 DO CPC/2015. LITERAL A LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. "A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt no AREsp 2.329.087/MS, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. Inexistência de violação ao art. 966 do CPC/2015, uma vez que o acórdão estadual coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte quando assenta que a ação rescisória não se presta para a reanálise da justiça da decisão, nem para mero reexame de matéria já transitada em julgado. 4. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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