Decisão · STJ

STJ REsp 2061048

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO FUNDAMENTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Os fundamentos da decisão recorrida por mim exercida não foram atacados adequadamente por este Recurso, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou os seguintes fundamentos: Súmula 7 do STJ e 284 do STF. 2. Sobrevive para análise do STJ apenas a questão da inviabilidade de esta Corte apreciar infringência a dispositivo constitucional. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Com relação ao único fundamento impugnado da decisão recorrida, cerceamento do direito de defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF, o STJ possui entendimento de descaber sua apreciação na via especial. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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