STJ AREsp 2484570
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE CARACTERIZADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais e no contrato de seguro entabulado entre as partes, reconheceu que a invalidez permanente da recorrida decorrente de sua atividade laborativa equipara-se ao acidente pessoal, e está acobertada pela indenização prevista em contrato de seguro em grupo. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGURADORA S/A contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (fls. 555/559), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a ora agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional, acentuando que "o acórdão recorrido não enfrentou especificamente as matérias de direito fundada no arts. 757 e 760 do CC" (fl. 585). Devidamente intimada, a agravada não se manifestou (certidão de fl. 599). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE CARACTERIZADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais e no contrato de seguro entabulado entre as partes, reconheceu que a invalidez permanente da recorrida decorrente de sua atividade laborativa equipara-se ao acidente pessoal, e está acobertada pela indenização prevista em contrato de seguro em grupo. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.