Decisão · STJ

STJ AREsp 2313818

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 539/543, e-STJ, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial, por conta da sua intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (fls. 486/487 e 542, e-STJ): Mediante análise do recurso de JOSEFINA DE CARVALHO SILVA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06/04/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 04/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. (..) É certo que os feriados nacionais de 15/4/2022 e 21/4/2022 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 13/4/2022 e 14/4/2022 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Como se percebe, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) não está previsto em nosso ordenamento jurídico no âmbito nacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1867014/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1792664/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021. A parte agravante, em suas razões, sustentou que o recurso especial apresentado é tempestivo, considerando-se que teria havido a suspensão dos prazos, no âmbito do TJMG. Afirmou que a Quarta e Quinta Santas são consideradas feriados nacionais (13/4/2022 e 14/4/2022). Quanto ao dia 22/4/2022, alegou que o recurso foi interposto perante o TJMG e, como foi este quem editou a resolução com a suspensão do prazo, não seria necessária a sua comprovação. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões à fl. 559, e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.313.818 - MG (2023/0071087-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOSEFINA DE CARVALHO SILVA ADVOGADOS : SÍLVIO ALVES PEREIRA - MG057670 ANA LUIZA SAMPAIO ALVES - MG193005 KIVIA KASSIA DORNELA MARCIANO E OUTRO(S) - MG033018 AGRAVADO : APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243 DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786 ANA CLÁUDIA GOMES - MG076021 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO DISTRITO DO REVES DO BELEM OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO REVES DO BELEM - AFAVARES ADVOGADO : NATANAEL GUSMÃO - MG052773 AGRAVADO : ANTONIO CARVALHO FILHO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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