Decisão · STJ

STJ AREsp 2594442

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE RURAL. CONDOMÍNIO. ARRENDAMENTO. DANO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, os recorrente s não indicaram a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de que teria havido invasão e alteração da gleba B, ocasionando dano à propriedade comum, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JÉSSICA TURRA RONDINELLI DE MAGALHÃES e RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dada a ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 7/STJ ( e-STJ fls. 406/408). Em suas razões, os agravantes sintetizam os fatos da lide e acusam a decisão recorrida de adotar formalismo exacerbado. Afirmam que foi demonstrada a vulneração dos dispositivos legais arrolados e que não pretende m o reexame fático-probatório dos autos, mas uma análise jurídica da legislação aplicável ao caso. Aduzem que a ofensa aos arts. 87 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil foi suscitada desde a petição inicial, estando prequestionado o debate acerca da inviabilização do uso da área anteriormente arrendada pelos recorrentes. Asseveram que "(..) o Relator da apelação aplica a lei (não de forma completa), mas, o assunto dano foi bordejado, discutido, analisado e decidido" (e-STJ fl. 422), não havendo falar em ausência de prequestionamento do art. 1.319 do Código Civil. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 431/457. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE RURAL. CONDOMÍNIO. ARRENDAMENTO. DANO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, os recorrente s não indicaram a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de que teria havido invasão e alteração da gleba B, ocasionando dano à propriedade comum, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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