STJ AREsp 2428002
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.604.573/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, por intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (e-STJ, fls. 677 - 678): (..) impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20/12 a 20/1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja-se que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que " .. auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 20/12/2022, sendo considerado publicado no dia 21/12/2022 No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2023. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 23/1/2023 finalizando o prazo no dia 10/2/2023, não o dia 13/2/2023, conforme defende a parte embargante. Nas razões deste agravo, o agravante alega que: "É fato que o Código de Ritos, especificamente em seu artigo 220, definiu que os prazos processuais serão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, concebendo-se tal intervalo como "recesso forense". Por tal azo, não há que se falar em "dia útil" para a prática de atos processuais dentro de tal interstício, inclusive no que toca à publicação de decisões. À luz das premissas acima delineadas, rogata venia, reputa-se inadequada a aplicação do quanto previsto no §6º, do artigo 1.003, do CPC, porquanto não é a hipótese de feriado local. Não é possível a realização de interpretação tão extensiva do referido regramento, na medida em que tal hermenêutica fere comezinhos princípios processuais e constitucionais. Nestes termos, tendo a decisão rechaçada através do AgREsp. sido disponibilizada no início do recesso forense e sabendo que publicações somente se dão em dias úteis, tem-se que esta somente se aperfeiçoou em 23 de janeiro de 2023. Na hipótese avaliada, não se está tratando de feriado local, mas de suspensão do prazo por força de lei, sendo que concluir de forma contrária, como se verifica, implica, indubitavelmente, em descumprir disposição legal aplicada a todos os órgãos que integram o Poder Judiciário. Havendo previsão legal que versa especificamente sobre o tema - artigo 220 do CPC -, deve ser compreendido como dia útil para fins de publicação da decisão disponibilizada no recesso forense o dia 23 de janeiro de 2023, pois imediatamente posterior ao último dia do recesso" (e-STJ, fl. 686). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 724 - 728), destacando que: "Este Tribunal, verificando que a interposição do Recurso Especial pela Agravante não apresentava comprovação da sua tempestividade, seguiu corretamente aquilo que é previsto no CPC, o qual determina de imediato que ausente tal requisito de admissibilidade o mesmo seja inadmitido. A recorrente tenta distorcer as razões que foram invocadas por esta Corte na decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, pois na verdade, o comando jurisdicional impugnado, teve sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 20/12/2022, fls. 602/603. Como se sabe, nos termos do artigo 212, do CPC, não há nenhum impedimento à prática de atos processuais durante as férias forenses" (e-STJ, fl. 725). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.604.573/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.