STJ AREsp 2369225
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. "Os dias que antecedem à sexta-feira da paixão não são feriados forenses para os tribunais de justiça, devendo a parte recorrente fazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais no momento da interposição do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.284.244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11.9.2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo, por entender que intempestivo o agravo em recurso especial, bem como pela deserção do recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente respeitou os prazos recursais e que, no caso, a suspensão dos prazos de seu em razão de feriados nacionais. Defende, ainda, que para aplicação da deserção, seria necessária a sua intimação para recolhimento em dobro das custas processuais. Impugnação às fls. 409/417 e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.225 - SP (2023/0169389-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HASNIMAGEM DO BRASIL LTDA ADVOGADO : DANIELE GOUVEA - SP277034 AGRAVADO : CICLO OTTO LTDA ADVOGADOS : RENATO FERREIRA DA SILVA - SP192184 LUCAS RENAN DA SILVA AQUINO - SP350987 FELIPE VINICIUS DA SILVA LESSA - SP354357 INTERES. : EDSON WILSON MONTEIRO SAMPAIO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. "Os dias que antecedem à sexta-feira da paixão não são feriados forenses para os tribunais de justiça, devendo a parte recorrente fazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais no momento da interposição do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.284.244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11.9.2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.