Decisão · STJ

STJ AREsp 2404990

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. 3. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos da Súmula 115/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 246/248, e-STJ, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 115 e 187 do STJ. A parte agravante, em suas, razões, argumentou ter efetuado o pagamento das custas, o que fora, inclusive, reconhecido pela certidão emitida pela Corte local. Quanto à incidência da Súmula 115/STJ, sustentou ter apresentado substabelecimento conferindo poderes ao advogado que assinou o recurso especial e o agravo em recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidões de fls. 283 e 284, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.990 - RJ (2023/0238153-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ORNAMENTO CG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A OUTRO NOME : PERFORMANCE CG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 JULIANA DE SIQUEIRA CASTRO - RJ113679 HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550 VINICIUS COSTA FERNANDES - RJ168808 LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684 AGRAVADO : RONALDO CARLOS MOSE AGRAVADO : AURORA CRISTINA MEDEIROS MOSE ADVOGADOS : JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909 VINÍCIUS RODRIGUES GIMENES - RJ153562 CAROLINA RODRIGUES GIMENES - RJ173223 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. 3. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos da Súmula 115/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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