STJ AREsp 2406060
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ERRO QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 1/2014. PRECEDENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: . Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial com fundamento na deserção. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Na hipótese do caso em tela, a agravante não poderá ver cerceado o seu direito de reexame da decisão em razão de um requisito meramente formal, tendo em visto que o mero erro hora corrigido não pode ser um obstáculo a apreciação da questão processual vindicada nos autos. Ademais, veja-se que a flexibilidade e a primazia da solução meritória da controvérsia podem ser evidenciadas através da possibilidade de até mesmo as custas processuais serem recolhidas no final do processo, quando provada a impossibilidade de pagamento antecipado dos atos processuais, com o objetivo de não obstar o acesso da parte ao Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 330). Ressalta que: "Em razão da nova ótica trazida pelo Código de Processo Civil, deverá dirigir o processo de modo a permitir a efetiva tutela jurisdicional da parte, tendo em vista que acesso à justiça não limita-se apenas ao acesso ao poder judiciário, mas inclui o direito ao julgamento de mérito da questão ventilada nos autos, em razão, também, do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, disposto na Constituição Federal, art. 5º, XXXV, que assim dispõe: " XXXV - a lei não excluirá da apreciação o do Poder Judiciário lesaão ou ameaça a direito;" Do mesmo modo, a Constituição também prevê o direito à tutela jurisdicional efetiva, na qual a parte deverá ter acesso ao seu direito da forma mais efetiva possível, razão pela qual a decisão agravada, bem como a decisão apelada, merece reforma, tendo em vista que não permitiu que a parte recorrente tivesse acesso à tutela efetiva do seu direito (e-STJ, fl. 331). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 342 - 345) destacando que: "Ínclitos Julgadores, o presente Agravo Interno há de ser julgado improcedente, e mantida a Decisão que decretou a deserção do Agravo em Recurso Especial. Isto porque, pela simples leitura da peça recursal de "Agravo em Recurso Especial", temos que o recolhimento das custas foi realizado em GUIA ERRADA, fazendo com que tal não possa ser tido como mero "erro material"" (e-STJ, fl. 342). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.060 - SP (2023/0226912-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALEXANDRA DE SOUZA BARROS ADVOGADO : CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062 AGRAVADO : MARCELO GONCALVES ROSA AGRAVADO : MARIO LAZARO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS : MARCELO GONÇALVES ROSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171728 MÁRIO LÁZARO DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP049036 INTERES. : ITAMAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ERRO QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 1/2014. PRECEDENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.