STJ AREsp 2279700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PERT. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a recorrente alega que aderiu ao PERT antes da edição da Lei 1.3496/17, e que foi somente a partir de tal lei que passou a haver previsão expressa da remissão da verba honorária. Alega, assim, que não lhe cabia formular qualquer pedido, já que o trânsito em julgado se deu antes da edição da Lei 13.496/2017. Alegou ser imperativo o reconhecimento de inexistência do direito de cobrar os honorários fixados no título judicial, tendo em vista o disposto no art. 5º, §3º, da Lei 13.496/2017. A Corte de origem, porém, entendeu que houve preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de Recurso anterior. 2. O Tribunal a quo consignou, ao apreciar os Aclaratórios da recorrente (fls. 146 e 148, e-STJ, grifei): "Suas alegações, todavia, não merecem prosperar. Isto porque, o voto condutor se pronunciou de maneira coerente e completa sobre a questão, trazendo, inclusive, a ementa do agravo de instrumento nº 0000544-92.2020.4.02.0000, em que restou demonstrado que, embora a ora embargante tenha pretendido conferir nova roupagem jurídica, caracterizando o art. 5º, §3º, da Lei nº 13.496/2017 como hipótese de remissão legal da condenação em honorários que lhe foi imposta, o fato discutido é o mesmo já apresentado quando da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a inexigibilidade da verba honorária fixada pelo título judicial transitado em julgado em razão do disposto no art. 5º, §3º, da Lei nº 13.496/2017. (..) Por outro lado, também entendo que não se sustenta a afirmação genérica apresentada pela embargante de violação ao art. 10 do CPC. Com efeito, caso houvesse, em verdade, qualquer argumento capaz de afastar o entendimento firmado no acórdão, tal questão poderia ter sido levantada nos presentes embargos, o que, a toda evidência, não ocorreu". 3. Da leitura atenta do aresto impugnado, vê-se que a Corte de origem se manifestou de maneira clara e embasada acerca das duas questões apontadas como omissas, tendo concluído que ocorreu preclusão consumativa para a discussão proposta pela recorrente. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/9/2021. 4. O Colegiado originário, com base nos elementos de convicção, concluiu que se operou a preclusão consumativa para o debate da questão suscitada pela parte, porquanto "o fato discutido é o mesmo já apresentado quando da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a inexigibilidade da verba honorária fixada pelo título judicial transitado em julgado em razão do disposto no art. 5º, §3º, da Lei nº 13.496/2017" (fl. 151, e-STJ). 5. Nas razões do presente recurso de Agravo Interno, sustenta-se que "no primeiro recurso tratou-se de renúncia e no recurso suj judice tratou-se de remissão, sendo possível concluir que ao contrário do que foi decidido não houve preclusão consumativa, pois tratavam-se argumentos diversos" (fl. 303, e-STJ, grifos no original). 6. Nesse panorama, dissentir das conclusões do decisum vergastado acerca da ocorrência de preclusão consumativa demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.109.364/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022, AgInt no AREsp 1.984.054/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2022 e AgInt no REsp 1.908.074/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/9/2022. 7. Por fim, e a título de obiter dictum, verifico que o Recurso antecedente que tratou das mesmas questões aqui abordadas é precisamente o AREsp 2.190.686/RJ, o qual já julgado nesta Segunda Turma do STJ, tendo-se não conhecido do Agravo em Recuso Especial por decisão monocrática e não provido o Agravo Interno da parte, ocasião em que os demais membros deste órgão turmário, sem exceção, acompanharam o Voto condutor, uma vez que o julgamento se deu à unanimidade. 8. Assim, ainda que, no STJ, não se tenha conhecido do AREsp 2.190.686/RJ, com a confirmação em Agravo Interno, todas as informações a respeito do objeto recursal estão lá e apontam para a constatação de que, efetivamente, a discussão a respeito da inexigibilidade dos honorários, com base no art. 5º, §3º, da lei 13.495/2017, já foi objeto daquele referido Recurso, de modo que, tal qual asseverado pelo Tribunal de origem neste Recurso, estaria configurada a preclusão. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 285-288, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ, aduzindo ser desnecessário o reexame de fatos e provas para o correto deslinde da controvérsia. Reitera a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em suma (fls. 292-323, e-STJ): (..) 2) Conforme extrai-se da respeitável decisão agravada, o entendimento seria no sentido de que como constou expressamente a ocorrência de preclusão no acórdão recorrido, não seria possível sem que houvesse ofensa a Súmua nº 07, do STJ, analisar a matéria trazida no Recurso Especial. 3) Contudo, data máxima vênia, o que se verifica é que não há ofensa a Súmula nº 07/STJ, estando a questão de fato tratada no Recurso Especial integralmente delimitada no acórdão recorrido. 4) A breve análise de trechos do venerando acórdão recorrido bastam para demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. (..) 5) Do trecho acima transcrito, é possível extrair o histórico fático dos autos, restando claro que tratam-se de argumentos distintos apresentados nos dois recursos, sendo que a alegação de remissão, nos termos do artigo 5º, do caput, da Lei nº 13.496/2.017, claramente não foi analisada. (..) 7) Veja-se que no primeiro recurso tratou-se de renúncia e no recurso sub judice tratou-se de remissão, sendo possível concluir que ao contrário do que foi decidido não houve preclusão consumativa, pois tratavam-se argumentos diversos. (..) 16) E ainda, mandatório dizer outra vez: haviam, e ainda existem, duas omissões no venerando acórdão recorrido, abaixo listadas: a) A primeira diz respeito à ofensa ao artigo 10, do Código de Processo Civil, caso em que haverá que se anular o julgamento para que então seja dada oportunidade para específica manifestação das partes sobre e inexistência de litispendência em grau recursal e então seja proferido novo julgamento colegiado sobre a matéria; e b) A segunda relaciona-se ao fundamento dos recursos, revelando-se omisso o venerando acórdão embargado que não realizou específica relação entre os fundamentos de cada recurso, limitando-se a afirmar a existência de um fato jurídico-processual (litispendência em grau recursal), omissão essa que implica também em deficiência de fundamentação - artigo 489, parágrafo primeiro, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 329-331, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PERT. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a recorrente alega que aderiu ao PERT antes da edição da Lei 1.3496/17, e que foi somente a partir de tal lei que passou a haver previsão expressa da remissão da verba honorária. Alega, assim, que não lhe cabia formular qualquer pedido, já que o trânsito em julgado se deu antes da edição da Lei 13.496/2017. Alegou ser imperativo o reconhecimento de inexistência do direito de cobrar os honorários fixados no título judicial, tendo em vista o disposto no art. 5º, §3º, da Lei 13.496/2017. A Corte de origem, porém, entendeu que houve preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de Recurso anterior. 2. O Tribunal a quo consignou, ao apreciar os Aclaratórios da recorrente (fls. 146 e 148, e-STJ, grifei): "Suas alegações, todavia, não merecem prosperar. Isto porque, o voto condutor se pronunciou de maneira coerente e completa sobre a questão, trazendo, inclusive, a ementa do agravo de instrumento nº 0000544-92.2020.4.02.0000, em que restou demonstrado que, embora a ora embargante tenha pretendido conferir nova roupagem jurídica, caracterizando o art. 5º, §3º, da Lei nº 13.496/2017 como hipótese de remissão legal da condenação em honorários que lhe foi imposta, o fato discutido é o mesmo já apresentado quando da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a inexigibilidade da verba honorária fixada pelo título judicial transitado em julgado em razão do disposto no art. 5º, §3º, da Lei nº 13.496/2017. (..) Por outro lado, também entendo que não se sustenta a afirmação genérica apresentada pela embargante de violação ao art. 10 do CPC. Com efeito, caso houvesse, em verdade, qualquer argumento capaz de afastar o entendimento firmado no acórdão, tal questão poderia ter sido levantada nos presentes embargos, o que, a toda evidência, não ocorreu". 3. Da leitura atenta do aresto impugnado, vê-se que a Corte de origem se manifestou de maneira clara e embasada acerca das duas questões apontadas como omissas, tendo concluído que ocorreu preclusão consumativa para a discussão proposta pela recorrente. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/9/2021. 4. O Colegiado originário, com base nos elementos de convicção, concluiu que se operou a preclusão consumativa para o debate da questão suscitada pela parte, porquanto "o fato discutido é o mesmo já apresentado quando da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a inexigibilidade da verba honorária fixada pelo título judicial transitado em julgado em razão do disposto no art. 5º, §3º, da Lei nº 13.496/2017" (fl. 151, e-STJ). 5. Nas razões do presente recurso de Agravo Interno, sustenta-se que "no primeiro recurso tratou-se de renúncia e no recurso suj judice tratou-se de remissão, sendo possível concluir que ao contrário do que foi decidido não houve preclusão consumativa, pois tratavam-se argumentos diversos" (fl. 303, e-STJ, grifos no original). 6. Nesse panorama, dissentir das conclusões do decisum vergastado acerca da ocorrência de preclusão consumativa demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.109.364/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022, AgInt no AREsp 1.984.054/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2022 e AgInt no REsp 1.908.074/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/9/2022. 7. Por fim, e a título de obiter dictum, verifico que o Recurso antecedente que tratou das mesmas questões aqui abordadas é precisamente o AREsp 2.190.686/RJ, o qual já julgado nesta Segunda Turma do STJ, tendo-se não conhecido do Agravo em Recuso Especial por decisão monocrática e não provido o Agravo Interno da parte, ocasião em que os demais membros deste órgão turmário, sem exceção, acompanharam o Voto condutor, uma vez que o julgamento se deu à unanimidade. 8. Assim, ainda que, no STJ, não se tenha conhecido do AREsp 2.190.686/RJ, com a confirmação em Agravo Interno, todas as informações a respeito do objeto recursal estão lá e apontam para a constatação de que, efetivamente, a discussão a respeito da inexigibilidade dos honorários, com base no art. 5º, §3º, da lei 13.495/2017, já foi objeto daquele referido Recurso, de modo que, tal qual asseverado pelo Tribunal de origem neste Recurso, estaria configurada a preclusão. 9. Agravo Interno não provido.