Decisão · STJ

STJ AREsp 2401219

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Recurso Especial manejado pelo ora agravante, por intempestividade. 2. O recorrente reitera todas as razões já veiculadas em Embargos de Declaração. 3. O Recurso não comporta conhecimento, uma vez que todos os argumentos apresentados pelo agravante já foram afastados pela decisão das fls. 3.973-3.976, sem que tenham sido, de qualquer modo, refutados. 4. Conquanto não se identifique efeito infringente na decisão proferida nos aclaratórios, e mesmo que o recurso em exame haja sido interposto anteriormente à decisão integradora, não há como supor que a dialeticidade tenha sido preservada, pois ele não ataca os fundamentos do decisum integrador . 5. Há clara incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.378.057/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10.9.2019). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno da decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Recurso Especial manejado pelo ora agravante, por intempestividade. O recorrente reitera todas as razões já veiculadas em Embargos de Declaração. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Agravo Interno, a fim de que se reconheça a tempestividade do apelo interposto. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Recurso Especial manejado pelo ora agravante, por intempestividade. 2. O recorrente reitera todas as razões já veiculadas em Embargos de Declaração. 3. O Recurso não comporta conhecimento, uma vez que todos os argumentos apresentados pelo agravante já foram afastados pela decisão das fls. 3.973-3.976, sem que tenham sido, de qualquer modo, refutados. 4. Conquanto não se identifique efeito infringente na decisão proferida nos aclaratórios, e mesmo que o recurso em exame haja sido interposto anteriormente à decisão integradora, não há como supor que a dialeticidade tenha sido preservada, pois ele não ataca os fundamentos do decisum integrador . 5. Há clara incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.378.057/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10.9.2019). 6. Agravo Interno não conhecido.
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