Decisão · STJ

STJ CC 184832

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-12-02publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEGURADO NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ consolidou- se neste sentido: (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula n. 150 do STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula n. 224 do STJ). 2. Quando o direito de preferência da CEF é assegurado pelo juízo estadual ao autorizar a utilização dos valores alcançados em leilão para quitação de débito bancário e essa decisão se alinha com decisão do juízo federal que julgou embargos de terceiro em primeiro grau, inexistem decisões conflitantes, não se configurando conflito de competência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIRO FERREIRA GOMES contra a decisão de fls. 988-994, que não conheceu do conflito por ele proposto, em que aponta como suscitados o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP). Em suas razões (fls. 1.001-1.023), o agravante descreve o andamento do Processo n. 0038629-10.2018.8.26.0100, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo e em fase executiva, movida por Fernando Affonso Collor de Mello em desfavor do agravante. Afirma que a sentença condenatória, do Tribunal de Justiça de São Paulo, lhe impôs pagar ao exequente o montante de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais. Relata que, no curso da execução, houve a penhora de imóvel de sua titularidade localizado em Fortaleza (CE) e que, designado leilão, o imóvel foi arrematado por Eunício Oliveira. Destaca que informou que recaía sobre o imóvel penhorado garantia de alienação fiduciária, figurando como credora a Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, opôs embargos de terceiro, distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual concedeu a liminar para suspender a execução. Essa decisão, inicialmente, foi acatada pelo Juízo da execução, mas, posteriormente, foi descumprida pelo Juízo estadual. Tendo o arrematante requerido a expedição de carta de arrematação, com a aquiescência da Caixa Econômica Federal, determinou-se o prosseguimento da execução, bem como a expedição de carta de arrematação com resguardo do valor depositado para o pagamento da CEF. Narra o agravante que o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, "malferindo a soberania da competência da Justiça Federal, conforme assentado na pacífica jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, continuou a dar impulsionamento ao feito e, de forma mais grave, proferiu decisão conflitante com o juízo federal ao dar prosseguimento aos atos executórios com a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, prejudicando, portanto, o mérito dos embargos de terceiro opostos na Justiça Federal" (fl. 1.006). Assim, defende a evidência do conflito de competência nestes termos (fl. 1.006): Nessa perspectiva, haja vista a relação de prejudicialidade entre as demandas e a efetiva possibilidade de prolação de decisões conflitantes, notadamente porque a decisão proferida pelo juízo estadual contrariou a determinação da Justiça Federal quanto à suspensão do processo executivo, demonstrou-se ser necessária a intervenção desta e é indispensável a atuação desta e. Corte Superior para dirimir o conflito de competência ora suscitado, cujo pedido principal é no sentido de que seja conhecida e reafirmada a competência da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (Processo n. 5019160-02.2021.4.03.6100), a fim de manter a determinação de suspensão dos atos constritivos realizados no processo n. 0038629-10.2018.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, com a consequente anulação da decisão de fls. 738 proferida pelo Juízo Estadual (Processo n. 0038629-10.2018.8.26.0100), que desconsiderou a suspensão citada, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro ajuizados pela Caixa Econômica Federal. Esclarece que, nos embargos de terceiro opostos pela CEF na Justiça Federal, está pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pelo exequente, Fernando Affonso Collor de Melo, "cujo pleito principal é pelo reconhecimento da alegada fraude à execução, o que denota a não concordância .. com a proposta de resguardar, do valor da arrematação, o montante necessário ao adimplemento do saldo devedor constante junto à instituição financeira" (fls. 1.006-1.007). Aduz que, tendo sido indeferida a liminar nos autos deste conflito, "ambos os processos (estadual e federal) seguiram regular trâmite, tendo sido interpostos, em face da decisão proferida pelo Juízo Estadual (fls. 738), Recursos de Agravo de Instrumento, tanto pelo ora Agravante, como pelo Exequente" (fl. 1.007). Ressalta que "este último insistiu na existência de conluio entre o Agravante e a CEF com intento de fraudar a execução, o que, mais uma vez, confirma a não concordância do Exequente com a proposta de resguardar, do valor da arrematação, o montante necessário ao adimplemento do saldo devedor constante junto à instituição financeira" (fl. 1.009), sendo certo, no entanto, que o Tribunal negou seguimento aos agravos. Argumenta ainda que, contra a decisão que determinou a expedição de carta de arrematação e imissão na posse, interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pugnando, inicialmente, pela suspensão da eficácia da decisão, o que foi deferido até ulterior julgamento do recurso, suspendendo-se, por conseguinte, a determinação de expedição de carta de arrematação e de carta precatória para imissão do arrematante na posse do imóvel, demonstrando-se justamente a impossibilidade da dita imissão. Sustenta, contudo, a necessidade de reforçar a decisão que não conheceu do presente conflito com fundamento também no parecer ministerial constante dos autos, fixando-se a competência da Justiça Federal (Processo n. 5019160-02.2021.4.03.6100) com a consequente suspensão dos atos executivos levados a efeito pelo Juízo estadual, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro ajuizados pela Caixa Econômica Federal. Finalmente, alega que a decisão merece reforma em razão seja do risco concreto de decisões conflitantes, seja da pendência de trânsito em julgado dos embargos de terceiro em trâmite na Justiça Federal, seja ainda da ausência de aquiescência do exequente à proposta apresentada pela credora fiduciária. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que esta Corte, reformando a decisão agravada, conheça do conflito de competência para determinar a suspensão dos atos executivos levados a efeito pelo Juízo estadual, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro ajuizados pela Caixa Econômica Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEGURADO NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ consolidou- se neste sentido: (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula n. 150 do STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula n. 224 do STJ). 2. Quando o direito de preferência da CEF é assegurado pelo juízo estadual ao autorizar a utilização dos valores alcançados em leilão para quitação de débito bancário e essa decisão se alinha com decisão do juízo federal que julgou embargos de terceiro em primeiro grau, inexistem decisões conflitantes, não se configurando conflito de competência. 4. Agravo interno desprovido.
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