STJ CC 190951
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM CONFLITO DE COMPETÊ NCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO DA REGRRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. 3. Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno opostos por PLANTAR E COLHER - REPRESENTAÇÕES & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. contra a decisão monocrática do então relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que conheceu do conflito de competência para reconhecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CATAGUASES (MG) e determinar a suspensão de todos os atos executórios no Processo n. 0296217-88.2015.8.09.0093, em trâmite no JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JATAÍ (GO), excluídos apenas os bens com carta de arrematação já registrada em matrícula. Em suas razões, sustenta que a decisão monocrática atacada desprezou completamente a intervenção da interessada, Plantar & Colher e que, também nos embargos de declaração opostos, a tese defendida também não chegou a ser apreciada. Alega que o suscitante, aqui agravado, embutiu, maliciosamente, no pedido referente ao conflito de competência objeto destes autos, o imóvel da matrícula 6.888, do Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases, (MG), o qual é de propriedade de terceiro estranho aos feitos conflitantes e, não sendo de propriedade do agravado, escapa do espectro de influência da recuperação judicial, impossível visualizar-se qualquer conflito de competência relativamente ao mesmo. Alega que o imóvel foi alienado em fraude à execução, razão pela qual a execução deverá prosseguir, defendendo-se, caso assim o queira o adquirente, na forma prevista pela Lei Processual Civil, por intermédio dos embargos de terceiro. Pretende, assim, a reconsideração da respeitável decisão monocrática agravada, visando modular-se os seus efeitos, para permitir o prosseguimento da execução, processo 0296217-88.2015.8.09.0093, da 3ª Vara Cível da Comarca de Jataí, (GO), visando a apreciação da fraude à execução lá suscitada. O agravo foi impugnado às fl. 478 - 487. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM CONFLITO DE COMPETÊ NCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO DA REGRRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. 3. Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido.