Decisão · STJ

STJ AREsp 2509235

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de apelação, manteve a sentença de improcedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "o conjunto fático-probatório produzido nos autos não é suficiente para revelar que, inequivocamente, o requerido praticou ato de improbidade administrativa, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência." (e-STJ, fl. 4.573). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, o agravante afirma ser desnecessário o reexame de matéria fático-probatória para a verificação dos atos de improbidade praticados pela parte agravada. Assevera (e-STJ, fls. 4.803/4.808): 8. A irresignação do órgão agravante está adstrita à matéria de direito prevista no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), o que não demanda revolver a matéria fática da demanda. 9. Isso porque os fatos objeto da ação por ato de improbidade administrativa são incontestes no acórdão regional, já que o TRF da 1ª Região reconheceu que o ora agravado: (a) acessou o Sistema Cartorário da Polícia Federal - Siscart, para obter informações sobre procedimentos não relacionados com as suas funções, copiando e armazenando documentos relativos a investigações instauradas contra si, seu irmão, amigos e adversários políticos; (b)inseriu informações falsas nos sistemas informatizados da Polícia Federal (Sistema de Passaportes - Sinpa e Sistema de Gerenciamento Policial - Sigepol);(c) inseriu horários de entrada e de saída falsos no sistema de Registro de Frequência da Polícia Federal - REF; (d) forjou depoimento e retardou a apresentação da documentação relativa à Ocorrência 541/2013, para satisfazer interesse pessoal. 10. A questão é saber se essas condutas merecem, ou não, ser enquadradas como atos de improbidade administrativa. Não se buscou, no recurso especial, o reexame de provas ou fatos, mas, sim, lhes dar a correta dimensão, uma vez que os fatos reputados como irregulares estão devidamente narrados e reconhecidos no acórdão do TRF da 1ª Região. 11. Assim, não há necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda para conhecer e dar provimento ao recurso especial do Parquet, visto que os atos praticados pelo recorrido, ora agravado, é fato incontroverso nos autos e reconhecido no conteúdo do acórdão regional. Nesta instância especial, cabe ao STJ dizer se tais fatos descritos no próprio acórdão regional devem ser, ou não, caracterizados como atos ímprobos. (..) 18. No caso, o acórdão regional considerou que não houve utilização indevida do Siscart porque as pesquisas realizadas não estavam sob sigilo e, também, porque não restou demonstrado que as informações acessadas tenham sido utilizadas em desfavor da Administração Pública ou trazido beneficio indevido ao réu ou a terceiro ou, ainda, causado prejuízo às investigações em curso na Polícia Federal. 19. Contudo, os acessos realizados pelo ora agravado ao Siscart foram indevidos, tendo em vista que não tinham relação com o desempenho de suas funções e foram direcionados apenas a pessoas do seu círculo de relações pessoais, na condição de aliados ou adversários políticos, considerando o fato deque concorria ao cargo de deputado federal. 20. Ademais, o réu não tinha a intenção de satisfazer simples curiosidade, mas de obter informações privilegiadas para satisfazer interesses pessoais, confirmando a utilização indevida do acesso ao Siscart. 21. O aresto proferido pelo TRF da 1ª Região também reconheceu que o réu inseriu endereço falso no Sistema de Passaportes - Sinpa e no Sistema de Gerenciamento Policial - Sigepol, sistemas informatizados da Polícia Federal. Apesar disso, considerou não haver irregularidade na conduta, uma vez que o endereço indicado pertencia à sua genitora e porque não teria ficado demonstrado o intuito ilícito com relação a essa indicação, sobretudo em razão de o ora agravado ser facilmente localizado em seu ambiente de trabalho. 22. Todavia, as circunstâncias apontadas no acórdão impugnado não afastam as irregularidades constatadas, já que o réu não residiu no local indicado, uma vez que o imóvel encontrava-se deteriorado, sem condições de uso, sequer possuindo teto. (..) 24. Entretanto, mesmo diante da falta de norma que obrigue o registro do horário de delegados, o fato é que o requerido não poderia inserir horários discrepantes da realidade. Se não havia obrigação de registrar o ponto, deveria abster-se de fazê-lo e não inserir informação falsa no sistema. 25. Por fim, o aresto regional reconheceu que o ora agravado deixou de encaminhar, ao Corregedor Regional, a Ocorrência 541/2013, em descumprimento à Instrução Normativa 11/2011-DG/DPF. Acerca do ponto, o referido acórdão considerou que a inobservância à mencionada instrução normativa não configura ato de improbidade administrativa, pois desacompanhada de prova de que o requerido agiu com o intuito de burlar as regras ali previstas. 26. Ocorre que ficou demonstrado que o requerido, na qualidade de delegado plantonista, por ocasião da Ocorrência 541/2013, tomou o depoimento simulado de Luciano Marba Silva (investigado), seu amigo íntimo, acompanhado do advogado Waldenes Barbosa, dispensando a presença do escrivão plantonista, Manoel Edi de Aguiar Júnior, a quem pediu aposição de assinatura no termo, posteriormente ao ato, já com o termo pronto e acabado. 27. Assim, ao contrário do consignado no acórdão regional, a intenção de burlar as regras previstas na Instrução Normativa 11/2011-DG/DPF restou evidente, tendo em vista que: (i) a redução a termo de depoimentos não urgentes caracteriza atividade estranha à tarefa do delegado plantonista; (ii) o réu forjou depoimento de seu amigo íntimo durante o seu plantão; (iii) o requerido deixou de encaminhar a Ocorrência 541/2013 ao Corregedor Regional, em descumprimento àquela instrução normativa; (iv) foram prestadas informações falsas ao Procurador-Geral da República, por meio do Oficio 95/2013-DELEPREV/SR/AP, com relação à data de entrega dos documentos relacionados à mencionada ocorrência, assim como à identidade de quem os apresentou. (..) 29. Deve-se ressaltar que as diversas irregularidades praticadas pelo réu, todas direcionadas ao seu favorecimento pessoal, de seu irmão e de amigos, bem como visando colher informações de adversários políticos, não podem ser consideradas meras irregularidades administrativas, fora do alcance da Lei de Improbidade. O perigo para a sociedade na conduta do ora agravado é muito mais intenso na função que exerce. É um prenúncio do estado policial, onde as informações colhidas pelas forças de segurança são usadas para o interesse pessoal, em prejuízo dos cidadãos comuns, o que deve ser evitado e repreendido. 30. Portanto, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, este órgão apenas ratifica as razões de mérito apresentadas no recurso especial de fls. 4607-4624, esperando que o apelo nobre seja conhecido e provido em novo julgamento. O agravado apresentou contraminuta às fls. 289/293 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de apelação, manteve a sentença de improcedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "o conjunto fático-probatório produzido nos autos não é suficiente para revelar que, inequivocamente, o requerido praticou ato de improbidade administrativa, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência." (e-STJ, fl. 4.573). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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