STJ REsp 2107304
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 201): COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LOTEAMENTO. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Sentença de parcial procedência. Determinação de retenção de 20% dos valores pagos pelo comprador. Insurgência da ré vendedora, pleiteando multa contratual de 10% e taxa de fruição mensal (0,75%), ambos sobre o valor atualizado do contrato. Ainda, comissão de corretagem, IPTU, e restituição de 12 (doze) parcelas, nos termos do contrato avençado. Admissibilidade em parte. Inaplicabilidade do art. 32-A da Lei 6.766/79 em sua totalidade. A legislação específica do parcelamento do solo deve ser interpretada em conjunto com os princípios e as normas gerais protetivas do direito do consumidor e do Código Civil, bem como dos precedentes jurisprudenciais. Diálogo das fontes. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. Fixação de retenção de 20% dos valores pagos que se mostra adequada para compensar razoavelmente os prejuízos decorrentes da resolução do contrato, e que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância da súmula 543 do STJ, dos artigos 51 e 53 do CDC. TAXA DE FRUIÇÃO - A posição desta E. Câmara é de que é indevida a fixação de taxa para indenização pela fruição do imóvel por se tratar de loteamento de terreno sem edificação - Impossibilidade de exploração econômica imediata. PARCELAMENTO DA RESTITUIÇÃO. Restituição que deve se dar em parcela única. Súmula 2 do TJSP. IPTU que é devido pelo comprador durante o período de disponibilização do lote, porém mediante comprovação da vendedora. Ausência de prova da existência de débitos a este título. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Há indicação do valor da corretagem e previsão de que o comprador arque com a verba de intermediação em caso de desistência da avença por sua iniciativa. Portanto de rigor a retenção do valor da intermediação pela vendedora. Sentença retificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 323-329), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 333-350), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 354-363 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.