Decisão · STJ

STJ CC 200792

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia específica ou determinando a prática de atos restritivos, constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em recuperação. 4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta a ocorrência do conflito no presente caso. 5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está comprovado. 6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 261/287) interposto por CONCRESERV CONCRETO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão desta relatoria que, acolhendo embargos de declaração, conheceu em parte do conflito de competência a fim de declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da penhora de créditos deferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1002312-32.2016.5.02.0052, proposta contra CONCRESERV CONCRETO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A agravante sustenta que o Juízo do Trabalho deu "continuidade à execução do crédito em relação Companhia Brasileira de Concreto - CBC, CCS Imóveis e Participações S/A e Redserv Comércio e Serviços Ltda, por serem integrantes do mesmo grupo econômico da recuperanda" (e-STJ fl. 263). Argumenta que cláusula do plano de recuperação proíbe que os credores prossigam na execução contra outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico. Assevera que "as empresas CCS, CBC e Redeserv não são coobrigadas, mas sim ativos da empresa recuperanda" (e-STJ fl. 265), e que "eventual constrição estará sendo efetuado no patrimônio da recuperanda, cuja realização é vedada por qualquer juiz que não seja o da recuperação judicial" (e-STJ fl. 265). Aponta que, nesse contexto, haveria decisões conflitantes (e-STJ fl. 265): E, ao contrário do afirmado pelo relator, existem sim decisões conflitantes. De um lado o juiz trabalhista determinando o prosseguimento da execução em face de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da Concreserv, e de outro o juiz da recuperação judicial homologando o plano de recuperação judicial no qual consta cláusula vedando o prosseguimento de ações contra empresas que são ativos da recuperanda. Anota que a novação seria "extensível às empresas pertencentes do mesmo grupo econômico, e que houve manifestação expressa de concordância do juiz da recuperação judicial no momento que proferiu sentença homologando o plano" (e-STJ fl. 267). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo Colegiado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 291). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia específica ou determinando a prática de atos restritivos, constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em recuperação. 4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta a ocorrência do conflito no presente caso. 5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está comprovado. 6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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