STJ EAREsp 2443061
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito " (AgInt no REsp 1.652.436/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ELSON SUGIGAN, inconformado com a decisão de fls. 457/460, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante afirma que: (a) a decisão se equivocou ao se referir a três julgados como orientação firmada do Tribunal, bem como os paradigmas indicados não versam sobre a interrupção de prescrição advinda da citação de pessoa jurídica e que culminaria com a interrupção em face da pessoa física declarada parte ilegítima na demanda em que houve o ato citatório; e (b) a citação de uma pessoa jurídica não pode implicar a interrupção de prescrição da pessoa física envolvida na demanda. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito " (AgInt no REsp 1.652.436/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018). 2. Agravo interno desprovido.