Decisão · STJ

STJ CC 175118

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-09-25publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 1022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOSSA ELETRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão de fls. 693-697 que, retificando o voto anteriormente proferido, entendeu por bem extinguir o conflito de competência por perda do objeto. Em suas razões, sustenta que a decisão embargada padece de vícios que devem ser sanados. Primeiro porque, foram admitidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TODOS os Recursos Especiais interpostos pelo Grupo Máquina de Vendas contra ambas as decisões falimentares, sendo que os aludidos recursos já estão conclusos ao Ministro relator Dr. Marco Buzzi para julgamento próximo, havendo, na visão deles a probabilidade de reversão definitiva dos decretos falimentares que ensejaram a perda do objeto em questão. Alega mais que os referidos REsp foram recebidos com efeito suspensivo o que enseja a conclusão de estar suspensa a decisão que decretou a falência. Alega ainda o embargante a existência de omissão na decisão atacada que não analisou o entendimento pacificado desta Corte acerca da competência do Juízo Recuperacional. Ao final, requer "o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para saneamento dos vícios acima apontados acerca (i) do fato novo, que consiste na admissão dos Recursos Especiais das Embargantes ante a probabilidade de reversão dos decretos falimentares bem como da literalidade do pedido de efeito suspensivo, o conjunto da postulação e das r. decisões que concederam efeito suspensivo aos referidos Recursos Especiais, não havendo que se falar em extinção deste Conflito de Competência por perda do objeto, devendo ser mantido incólume o v. acórdão de fls. 500-508 destes autos; (ii) da necessidade de reconhecimento da competência do MM. Juízo Recuperacional para decidir sobre os atos de constrição sobre o patrimônio das Embargantes; e (iii) do pedido subsidiário, para a suspensão do presente feito até a confirmação do trânsito em julgado das decisões que decretaram a falência do Grupo Máquina de Vendas com a manutenção dos valores depositados na execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.4101". Impugnação às fl. 783 - 792 e nova petição dos embargantes às fls. 794-817. É relatorio. Decido. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 1022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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