STJ AREsp 1685833
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a questão relativa aos valores controvertidos não se encontra amparada em título executivo, de modo que a execução deverá prosseguir tão somente em relação aos valores considerados incontroversos na impugnação do cumprimento de sentença, decisão já acobertada pela coisa julgada. 4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G MOELLER E CIA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega que o Juízo de origem se omitiu ao não se ter manifestado sobre o pedido inicial da ação revisional, o qual foi julgado totalmente procedente, bem como ao deixar de observar que a parte da sentença de primeiro grau da ação revisional que faz menção ao instrumento particular de confissão de dívida não faz coisa julgada, a teor do inciso I do artigo 504 do Código de Processo Civil. Defende que, tendo a inicial especificado, detalhadamente, os limites da lide, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, a mera menção, na fundamentação da sentença do processo de origem, a respeito do referido contrato, não pode levar à conclusão de que o único objeto de revisão era o instrumento particular retromencionado. Aduz que a interpretação do título executivo, mediante a aplicação dos preceptivos contidos nos arts. 141 e 492 do CPC, ensejaria a inexorável conclusão de que o cumprimento de sentença observou o título judicial formado na ação revisional, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Por fim, afirma que não incide a Súmula 283/STF quanto à limitação da coisa julgada aos efeitos declaratórios da decisão, uma vez que o que busca o agravante é justamente o cumprimento de decisão que declarou a existência de valores controvertidos a serem apurados. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 644/659). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a questão relativa aos valores controvertidos não se encontra amparada em título executivo, de modo que a execução deverá prosseguir tão somente em relação aos valores considerados incontroversos na impugnação do cumprimento de sentença, decisão já acobertada pela coisa julgada. 4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.