STJ Rcl 47045
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, a parte ajuíza reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação d o STJ proferida em processo do qual fez parte, sustentando a inobservância, pelo órgão reclamado, de entendimentos pronunciados pelo STJ em outros feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 430/437) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação, por não se encontrarem presentes os requisitos constitucionais para sua propositura (e-STJ fls. 424/426). Em suas razões, o agravante alega que "efetivamente indicou julgados desta Corte Superior descumpridos pelo órgão reclamado" (e-STJ fl. 432). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, a parte ajuíza reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação d o STJ proferida em processo do qual fez parte, sustentando a inobservância, pelo órgão reclamado, de entendimentos pronunciados pelo STJ em outros feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.